TRF2 - 5004265-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004265-23.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOCELY RODRIGUES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOCELY RODRIGUES GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº. 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizada em 31/01/2000 pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Brasília.
No evento 7, a União apresentou impugnação alegando excesso de execução, apontando os seguintes pontos do cumprimento de sentença: "Não atende a Prescrição - parcelas anteriores a 31/01/1995; Inclui equivocadamente na base de cálculo as seguintes rubricas: FERIAS – ANTECIPACAO, PARC INCORPORADA LEI 6732/79, SALARIO FAMILIA – APOSENTADO, SALARIO FAMILIA, ADIANT.GRATIF.NATALINA/ATIVO, ADIANT.GRATIF.NATALINA – AP, RESSARC.
ASSISTENCIA A SAUDE, ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR, CPMF - LEI 9.311/96 – APOSENT, MS 9619666-4 3VF/DF DEV PSS AP, REFEICAO/ALIMENTACAO, CONT.
PLANO SEGURIDADE SOCIAL e IRRF – FÉRIAS; Inclui valor de honorários advocatícios, porém nada é devido; Não apresenta valor de PSS a decotar".
Resposta à impugnação no evento 8. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Do título executivo judicial O SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN ajuizou a ação coletiva nº. 0002097-90.2000.4.01.3400 postulando a condenação da União para "efetuar o pagamento do reajuste de 3,17% na integralidade da remuneração de todos os Técnicos da Receita Federal ativos, inativos e pensionistas, com reflexo na totalidade de suas remunerações, inclusive gratificações, férias, anuênios, décimos, abono pecuniário e demais verbas que integram a remuneração", com efeitos desde 01/01/1995.
A sentença proferida em 31/08/2000 julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por sua vez, o TRF da 1ª Região, através de decisão proferida em 16 de outubro de 2001, extinguiu o processo nº 5026811-09.2024.4.02.5001, sem julgamento de mérito, dando provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação.
Eis a ementa do acórdão publicado na data de 22/04/2003: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 3,17%.
DEFESA DE INTERESSE COLETIVO POR SINDICATO OU ENTIDADE DE CLASSE E DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 1.
Para atuar em defesa de interesses próprios e individuais de cada um de seus associados, em ação ordinária, a Associação deve estar devidamente autorizada, seja por instrumento de mandato, seja por outro meio (ata de assembléia geral de classe) que expresse, inequivocamente, a vontade do associado em defender, por intermédio de sua entidade, direito individual e disponível, específico da categoria. 2.
A autorização é dispensável quando, por força de lei, a Associação está legitimada para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio, a exemplo do mandado de segurança coletivo, em que a entidade sindical age como substituto processual, em favor de interesses dos seus membros ou associados (CF, art. 5º, inc.
LXX, letra b). 3.
Não comprovada a autorização de seus associados, em ação ordinária, reconhece-se de ofício (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil) a ilegitimidade ativa da Associação requerente.
Processo julgado extinto, sem exame de mérito.
Decide a Turma, por maioria, extinguir o processo, sem julgamento de mérito e dar provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação. 1ª Turma do TRF - 1ª Região - 18.03.2003.
Des.
Federal ALOISIO PALMEIRA LIMA Relator para o Acórdão Em 12 de abril de 2011, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento aos embargos infringentes, determinando a devolução do recurso para apreciação pela Turma.
Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE 3,17%.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO DOS FILIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos termos do artigo 530 do Código de Processo Civil e do art. 301/RITRF/1ª Região, admitem-se embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado sentença de mérito. 2. É legítima a substituição processual pelos Sindicatos em ações ordinárias que discutam interesse individual de seus filiados, conforme jurisprudência pacífica acerca do tema, tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embargos Infringentes providos.
Na data de 30 de setembro de 2013, o STJ deu provimento ao Recurso Especial REsp nº 1391079 / DF (2012/0120904-1) para anular o acórdão de fls. 500-518, e-STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento no julgamento da Remessa Oficial e do recurso voluntário interposto pela União.
A decisão transitou em julgado em 24/10/2013.
Na data de 16/09/2015 a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 3,17%.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
PODER EXECUTIVO FEDERAL.
MP 2.225-45/2001.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Está pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que os servidores públicos civis do Poder Executivo têm direito ao reajuste de 3,17%, devido até a data da eventual reestruturação da respectiva carreira.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 2.
O legislador reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% aos servidores civis a partir de janeiro de 1995, com a edição da MP 2.225-45, de 2001, por isso que não se aplica, no caso, a Súmula n. 339 do STF (ou Súmula Vinculante n. 37). 3.
Apelação desprovida; remessa oficial parcialmente provida. (destaquei) Em 11/05/2016 a 1ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente os embargos de declaração.
Em seu voto, o Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA assim se manifestou: "V O T O A regência do caso pelo CPC de 1973 Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
O acórdão embargado foi proferido sob a vigência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum).
A lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova; os pressupostos processuais e requisitos de validade dos atos são os definidos pela lei então vigente e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
O caso dos autos A alegação de não cabimento dos embargos infringentes A decisão que prevaleceu no âmbito do STJ foi a que deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento no julgamento da remessa oficial e do recurso voluntário interposto pela própria União, assim, não há falar em preclusão consumativa e muito menos em trânsito em julgado da ação.
A limitação temporal em face da MP 1.915/99 A jurisprudência estabeleceu como limite para a concessão do reajuste de 3,17%, para os servidores públicos em geral, a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da MP 2.225, de 2001, e, no caso de não ter havido a reestruturação, a incorporação do referido percentual apenas até 31/12/2001, pois o art. 9º da MP 2.225 determinou a incorporação desse reajuste aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002.
Em casos comuns em que a compensação pode ser objetada ao pedido, essa deve ser feita ainda como matéria de defesa na resposta do réu, pois cabe ao réu opor ao direito da parte qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 300 c/c art. 303, inc.
I, do CPC), e a lei processual civil estabelece que, com o trânsito em julgado da sentença, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que tanto o autor quanto o réu podiam opor à pretensão ou à rejeição do pedido, nos termos do art. 474 do mesmo código, eficácia preclusiva também conhecida por julgamento implícito.
Sucede que a regra de que a reestruturação da carreira, com a respectiva compensação, só poderia ser objetada se em decorrência de fato superveniente à sentença não tem aplicação neste caso, porque a Medida Provisória 2.225-45 foi que assegurou o direito a essa incorporação, e de certo modo já o fez sob a condição de que a reestruturação impediria ou seria o termo final desse reajuste, no referido percentual (art. 9º), se evidentemente anterior à própria MP, que estendeu o reajuste a todos os servidores (art. 10).
Assim, não se aplica, no caso, a pretendida limitação temporal.
Os honorários advocatícios Tem razão a embargante na questão relativa aos honorários advocatícios.
Em que pese a sentença ter fixado os honorários em valores irrisórios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 424), este estipulado pelo autor em R$ 1.000,00 (mil reais), não é possível a reforma da sentença nesse ponto, tendo em vista a vedação à reforma da sentença em prejuízo da parte que recorreu, no caso, a União, pela aplicação do princípio do non reformatio in pejus.
Portanto, devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença pelo juízo a quo.
A eficácia subjetiva do julgado - omissão quanto aos arts. 512 e 515 do CPC Não ocorreu a alegada expansão da eficácia subjetiva da sentença, visto que o acórdão recorrido, ao tratar da fixação dos honorários advocatícios, apenas fez referência ao possível campo de atuação do sindicato que, ao atuar mediante representação ou substituição processual, pode abranger toda a categoria funcional ou aqueles que compõem uma base territorial.
Assim, permanece válida e eficaz a sentença, cuja decisão alcançou os filiados do sindicato autor constantes da relação por ele apresentada nos autos, não se tendo decidido qualquer ponto não constante do recurso da parte ou mesmo reformatio in pejus.
A limitação territorial dos efeitos do julgado Não se há de aplicar, no caso, o disposto no art. 2º da Lei n. 9.494, de 1997, pois a ação, embora coletiva, foi proposta no foro do Distrito Federal, que é eletivo pelo autor, uma vez que as ações contra a União podem aqui ser propostas, nos termos do § 2º do art. 108 da Constituição da República.
Ademais, quando a entidade sindical atua na defesa de direitos específicos da categoria que representa, exerce a substituição processual de seus filiados, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição.
Não sendo o caso de litisconsórcio, não se aplica, então, a limitação de litigantes, prevista no art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é faculdade que se atribui ao juiz quando o excessivo número puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício da ampla defesa.
Na mesma linha de raciocínio do acima exposto, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2.
Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3.
Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 471288 / DF, Ministra Marga Tessler – Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região – Primeira Turma, Dje 24/03/2015).
Desse modo, é inaplicável a limitação territorial pretendida pela embargante.
Correção monetária e juros É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a correção monetária deve ser aplicada consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o IPCA a partir da Lei n. 11.960, de 2009, conforme os seguintes excertos de julgados: 8.
Correção monetária: observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA, em decorrência de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo STF.
Agravo regimental provido em parte. (AgRg nos EmbExeMS 1.068/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 10/12/2014) I - Nos autos do Recurso Especial n. 1.270.439, de relatoria do em.
Ministro Castro Meira, e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1086834/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) Em conclusão, a correção monetária observa os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA.
Conclusão Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para manter os honorários advocatícios fixados na sentença, para ajustar a correção monetária e para suprir as omissões quanto aos demais pontos questionados, aos quais se nega provimento. É como voto." O STJ, ao julgar o REsp nº 2081593 / DF (2023/0218808-4), conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para estabelecer a entrada em vigor da Medida Provisória 1.915-1/1999 como termo final do reajuste de 3,17%.
A decisão final transitou em julgado em 03/07/2024.
Passo a decidir.
I- Do pedido de efeito suspensivo.
Afasto, desde já, a alegação da Executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, eventual homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido.
II- Da execução de valores anteriores a janeiro/1995 A União Federal alegou que a parte exequente incluíra em seus cálculos parcelas anteriores a 31/01/1995, e que este aludido período já estaria prescrito.
Compulsando a planilha juntada pela exequente no evento 1 (anexo PLAN5), evidencia-se que o período considerado pela autora tem seu termo inicial em janeiro/1995, o que se compatibiliza com o expressamente estipulado pelo título judicial, já transitado em julgado nesses termos.
Nesse ponto, rejeito a alegação do ente público.
III- Dos honorários sucumbenciais Em sua impugnação, a União Federal suscitou que nada é devido a título de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Em resposta, a parte exequente argumentou que "a verba sucumbencial ora pleiteada é referente ao procedimento de cumprimento de sentença ora instaurado, não se confundindo com a verba devida no procedimento de conhecimento" (grifo nosso), requerendo o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
Considerando a manifestação da parte exequente, salienta-se que o termo "precatório", constante no § 7º do art. 85 do CPC, deve ser interpretado de maneira ampla e genérica, traduzindo as formas de pagamento da Fazenda Pública, incluindo, desta feita, também as Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme a Constituição da República, de forma a compatibilizá-lo com o artigo 100 da CF: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Desse modo, só são cabíveis os honorários a serem suportados pela União, na fase de cumprimento de sentença, caso haja resistência / impugnação ao cumprimento de sentença, e esta seja rejeitada ao final, ainda que parcialmente.
No caso dos autos, os honorários de sucumbência da fase de execução serão oportuna e eventualmente fixados, se cabíveis, em decisão ulterior, que resolva a impugnação e homologue os valores devidos à parte exequente.
Nesse ínterim, com razão o ente público.
IV- Do alegado excesso de execução A União alega a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que certas rubricas remuneratórias deveriam ser excluídas da incidência do percentual de 3,17%.
O deslinde da questão relativa à base de cálculo para a incidência do reajuste perpassa pela análise dos conceitos de vencimento e remuneração, bem como dos limites objetivos estabelecidos no título executivo.
A diferenciação dos conceitos relacionados às parcelas remuneratórias dos servidores civis da União pode ser encontrada nos arts. 40 e 41 da Lei nº. 8.112/91, nos seguintes termos: Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
De seu turno, o título executivo traz expressamente que a incorporação dos percentuais ocorrerá sobre os vencimentos, senão vejamos: Dessarte, assiste razão à União quanto à necessidade de exclusão de outras rubricas remuneratórias dos cálculos exequendos, devendo o percentual reconhecido no título executivo incidir somente sobre os vencimentos.
V- Das diligências 1.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para adequação/retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após a manifestação da parte exequente, intime-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, para suas considerações atinentes aos novos cálculos apresentados. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação. -
19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:18
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:09
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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