TRF2 - 5012030-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012030-13.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50203404020254025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012030-13.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GENILSON RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
O agravante pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que a execução estaria lastreada em título ilíquido, bem como haveria risco de constrição patrimonial desproporcional.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, não se verificam, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida suspensiva pleiteada, notadamente quanto à probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC/2015 que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Trata-se de exigência legal expressa, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 526, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor “fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
INAPLICABILIDADE.
ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória. 4.
Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF. 5.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 11/4/2025)(g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.846.080/GO, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020) (g.n.) No caso concreto, verifica-se que não houve a efetiva garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea.
A ausência desse requisito, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos da lei e da orientação vinculante firmada pelo STJ.
Além disso, a decisão recorrida que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos não se revela, em princípio, teratológica, ilegal ou abusiva, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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01/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012030-13.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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