TRF2 - 5084675-64.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 101
-
26/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 101
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084675-64.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA PEREIRA PIRESADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)AUTOR: JAIRO CESAR PIRESADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO 1 - Na presente demanda, a parte Autora impugna(ou) a administração do contrato, o qual é mantido com a Caixa Econômica Federal tendo, ainda, incluído a EMGEA no Polo Passivo da demanda.
Pelo que o princípio da autonomia da vontade, que orienta a liberdade de contratação, é incompatível com a possibilidade de transferência potestativa de uma situação contratual sem a anuência da outra parte contratante.
Reconheço, assim, que as normas legais referentes à assumpção dos créditos hipotecários pela EMGEA têm por efeito, apenas, o estabelecimento de uma relação de direito material entre a CEF e a mencionada empresa e não entre esta e o mutuário.
Tanto assim o é, que os contratos de mútuo regidos pelos Sistema Financeiro da Habitação continuam a serem firmados entre os mutuários e a empresa pública ré e não entre aqueles e a EMGEA.
Ademais, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”.
Não posso ainda olvidar que os casos de sucessão processual devem atender às hipóteses previstas no CPC, em especial a do art.108 do CPC, não ocorrida na espécie.
In verbis: “Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.”.
Pois bem, a regra no ordenamento jurídico pátrio é que a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, só é possível quando expressamente autorizado por lei; caso contrário, a legitimidade das partes não é alterada, mesmo quando houver alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, conforme o art. 108 e o caput do art. 109 do CPC/2015.
Contudo, caso haja consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como dispõe o art. 109, §1º, do CPC/2015.
Ora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer sua exclusão do Polo Passivo da demanda, com a manutenção de tão somente da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Assim, inexistindo autorização legislativa que permita a sucessão voluntária da CEF pela EMGEA, bem como manifestação da parte autora (evento 95, PET1) contrária a pretensão de substituição em análise, não é possível a sucessão processual pretendida pela CEF.
Por tal motivo, INDEFIRO o requerimento de sucessão processual, devendo a CEF permanecer no polo passivo da demanda, por ausência de previsão legal. 2 - Verifico que persiste a conduta desidiosa da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em dar efetivo cumprimentos às decisões do Juízo para trazer aos autos os elementos socilitados. De fato, desde à decisão (evento 59, DESPADEC1), de 15/03/2023, ou seja, há mais de 1 ano e 3 (três) meses, a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF vem sendo intimada a trazer aos autos os aludidos elementos, conforme a aludida decisão do evento 59 e, ainda, da decisão do evento 73, sem que as mesmas dêem cumprimento ao ônus que lhe cabe. Destaco que incumbe às rés EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF diligenciarem, junto aos seus órgãos internos para obtenção dos dados solicitados pelo Juízo, podendo, inclusive, buscar reparação por meio de medidas administrativas e judiciais cabíveis contra o servidor/funcionário que por dolo ou culpa lhe causar dano.
Ora, o não atendimento às ordens judiciais implica em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicada a multa ao responsável pelo descumprimento, na forma do artigo 77, inciso IV e §§1º e 2º do Código de Processo Civil, tratando-se, ainda, de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de desobediência pelo Código Penal. Depreende-se, portanto, que a conduta da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao não cumprir as determinações do Juízo configura ato atentário à dignidade da justiça, nos termos do §2º do Art. 77 do CPC/2015. Tal conduta pode ser também enquadada como resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do inciso IV do artigo 80 do CPC, caracterizando, in casu, litigância de má fé, devendo responder, nos termos do artigo 79 do CPC/2015. Do exposto, DETERMINO que seja reiterada a intimação dos RÉUS: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para cumprimento integral do item B, da Decisão do evento 59, DESPADEC1, in verbis: B) instar a parte Ré a, no prazo de 30 dias, apresentar: i) a cópia do contrato de financiamento objeto dos autos; ii) a planilha de evolução do débito desde a primeira prestação; iii) a íntegra do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
FIXO DESDE JÁ, multa, em desfavor da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma, que começará a incidir a partir da intimação da presente decisão, que da EMGEA, quer da CAIXA, o que ocorrer primeiro, se trancorrido o prazo ora estipulado sem a apresentação das informações solicitadas. 3 - Renove-se a diligência de citão do réu DANIEL SAMPAIO DE OLIVEIRA, nos termos requeridos pela parte autora, (evento 95, PET1), devendo o Oficial de Justiça atentar que, em caso de diligência negativa, não bastava o mesmo certificar que "não logrou encontrar o destinatário no endereço fornecido", devendo, o Oficial de Justiça informar "se o réu se mudou ou se apenas não estava em casa", conforme petição (evento 95, PET1). 4 - Oportunamente, voltem-me os autos para decidir quanto ao seu prosseguimento. -
24/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
-
06/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
05/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:56
Determinada a intimação
-
02/02/2025 11:47
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
14/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/10/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
03/10/2024 18:16
Juntada de Petição
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
29/08/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
26/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:11
Determinada a citação
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
10/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição
-
18/03/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
15/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:10
Determinada a intimação
-
27/01/2024 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/11/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
24/10/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/10/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2023 14:10
Determinada a intimação
-
22/08/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2023 12:03
Juntada de Petição
-
03/07/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/06/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Determinada a intimação
-
14/04/2023 11:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50163371520224020000/TRF2
-
03/04/2023 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 12:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50163371520224020000/TRF2
-
06/02/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/01/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/01/2023 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2023 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2023 13:08
Determinada a intimação
-
09/01/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2022 17:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
17/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição
-
15/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2022 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/12/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 17:29
Juntada de Petição
-
21/11/2022 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163371520224020000/TRF2
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/11/2022 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50163371520224020000/TRF2
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/11/2022 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2022 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2022 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003807-91.2025.4.02.5005
Oseias Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011085-83.2024.4.02.5101
Gissele Judith Zandomeneghi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011085-83.2024.4.02.5101
Gissele Judith Zandomeneghi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Perez Coutinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5004717-58.2024.4.02.5101
Fisioraim Fisioterapia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004717-58.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fisioraim Fisioterapia LTDA
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:43