TRF2 - 5000037-88.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000037-88.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARCELO DOMINGOS PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/1989 A 13/02/1990; DE 15/05/1990 A 31/12/1993; E DE 06/03/1997 A 28/04/2009. 1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/1989 A 13/02/1990 E DE 15/05/1990 A 31/12/1993.
OS PERÍODOS ORA EM EXAME REFEREM-SE AOS VÍNCULOS INDEPENDENTES DO AUTOR DE 01/06/1989 A 13/02/1990 E DE 15/05/1990 A 28/04/2009 COM A EMPREGADORA MULTIFABRIL S.A. (QUE FOI INCORPORADA PELA EMPRESA NOVA AMÉRICA S.A.
EM 31/01/1992).
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 27, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 01/06/1989 A 13/02/1990 COM A MENCIONADA EMPREGADORA MULTIFABRIL S.A.
NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA; (II) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 23, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 15/05/1990 A 28/04/2009 COM A MENCIONADA EMPREGADORA, INICIALMENTE, NA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE ESTAMPADOR; (III) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 20/22, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 01/06/1989 A 13/02/1990, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA NO SETOR DE ESTAMPARIA DA MENCIONADA EMPREGADORA (DEDICADA À “FABRICAÇÃO DE FIOS DE ALGODÃO, BENEFICIADOS OU NÃO” – CNAE 1721-3/00) E ESTAVA EXPOSTO A SOLVENTES, ANILINAS, CORANTES E PIGMENTOS; E (IV) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 23/25, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 15/05/1990 A 31/12/1993, O AUTOR TAMBÉM EXERCEU O CARGO DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA NO SETOR DE ESTAMPARIA DA MENCIONADA EMPREGADORA E ESTAVA EXPOSTO A SOLVENTES, ANILINAS, CORANTES E PIGMENTOS.
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM DISCUSSÃO COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS APONTADOS NOS PERFIS ACIMA MENCIONADOS E NO LAUDO TÉCNICO COLETIVO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 10/15.
NA PEÇA RECURSAL, O INSS SUSTENTA QUE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA, EIS QUE OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS TÉCNICOS SEQUER INFORMAM A CONCENTRAÇÃO A QUE SE DEU A EXPOSIÇÃO E MUITO MENOS APONTA A COMPOSIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS O AUTOR ESTAVA EXPOSTO.
O RECURSO ESTÁ CORRETO NESTE PONTO.
DE LOGO, CUMPRE ESCLARECER QUE O LAUDO TÉCNICO COLETIVO DO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 10/15, É ABSOLUTAMENTE INAPTO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM EXAME.
O LAUDO COLETIVO ACIMA MENCIONADO É RESULTADO DE AVALIAÇÕES TÉCNICAS QUE INFORMAM OS RISCOS OCUPACIONAIS AOS QUAIS ESTAVAM EXPOSTOS OS EMPREGADOS QUE TRABALHAVAM NO SETOR DE ESTAMPARIA DA UNIDADE FONTE LIMPA DA EMPRESA NOVA AMÉRICA S.A. (LOCALIZADA NA ESTRADA CACHOEIRA DAS DORES, 1.693, DUQUE DE CAXIAS).
POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE, PELAS ANOTAÇÕES DOS VÍNCULOS EM EXAME NAS MENCIONADAS CTPS DOS ITENS (I) E (II), QUE, NOS PERÍODOS EM DEBATE, O AUTOR TRABALHAVA NO ESTABELECIMENTO DA EMPREGADORA MULTIFABRIL S.A (INCORPORADA PELA EMPRESA NOVA AMÉRICA S.A.
EM 31/01/1992) SITUADO NO MUNICÍPIO DE MAGÉ, MAIS ESPECIFICAMENTE NA AVENIDA ANTÔNIO RIBEIRO SEABRA (SEM NÚMERO).
OBSERVA-SE, PELA ANOTAÇÃO GERAL DA CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 38, QUE SOMENTE A PARTIR DE 01/01/1994 O AUTOR PASSOU A TRABALHAR NA UNIDADE FONTE LIMPA DA EMPREGADORA NOVA AMÉRICA S.A. (LOCALIZADA NA ESTRADA CACHOEIRA DAS DORES, 1.693, DUQUE DE CAXIAS).
ENFIM, O MENCIONADO LAUDO COLETIVO É INIDÔNEO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM DISCUSSÃO (ANTERIORES A 01/01/1994).
PASSEMOS À ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS APONTADOS NOS PERFIS ACIMA MENCIONADOS.
DOS SOLVENTES, ANILINAS, CORANTES E PIGMENTOS.
QUANTO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS, O CONTEÚDO DOS REFERIDOS PERFIS NÃO OFERECE QUALQUER INDICATIVO DE QUE HOUVE ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE A EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS DE MODO SIGNIFICATIVO NOS PERÍODOS EM EXAME.
OS MENCIONADOS PERFIS SÃO EXTREMAMENTE GENÉRICOS E NÃO INFORMAM A COMPOSIÇÃO DOS SOLVENTES, CORANTES E PIGMENTOS A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NOS PERÍODOS EM DEBATE.
A MERA INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A ANILINA TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
A ANILINA É UM COMPOSTO QUÍMICO OBTIDO A PARTIR DO NITROBENZOL E PERTENCE AO GRUPO DE BENZOAMINAS (AMINAS AROMÁTICAS).
ESSE COMPOSTO QUÍMICO É UTILIZADO PRINCIPALMENTE COMO CORANTE, TANTO EM APLICAÇÕES INDUSTRIAIS COMO ARTESANAIS. PODE SER ENCONTRADA EM DIVERSAS FORMAS, COMO PÓ OU LÍQUIDO, E É CONHECIDA POR SUA CAPACIDADE DE TINGIR MATERIAIS POROSOS COMO MADEIRA, COURO, CORTIÇA, PAPEL E OUTROS. ALÉM DISSO, A ANILINA TAMBÉM É USADA COMO INTERMEDIÁRIO NA PRODUÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS, COMO CORANTES, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE BORRACHA (FONTE: SÍTIO ELETRÔNICO HTTPS://WWW.PERIODICOS.UNC.BR/INDEX.PHP/SMA/ARTICLE/VIEW/4570#:~:TEXT=A%20ANILINA%20%C3%A9%20OBTIDA%20A,SETOR%20DE%20ALIMENTOS%20E%20T%C3%AAXTIL.).
O MODO DE CONTAMINAÇÃO DOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS (SE PELA VIA DÉRMICA OU SE PELA VIA RESPIRATÓRIA) TAMPOUCO É INFORMADO NOS REFERIDOS PERFIS.
AO QUE PARECE, A CONTAMINAÇÃO SE DAVA PELA VIA DÉRMICA, EIS QUE, NOS CAMPOS DOS MENCIONADOS PERFIS DESTINADOS A INFORMAR A INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS (ITEM 15.4), CONSTA APENAS “-”.
BEM ASSIM, OS MENCIONADOS PERFIS LIMITAM-SE A INFORMAR QUE AS TÉCNICAS UTILIZADAS PARA AFERIR A EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS (ITEM 15.5) ESTAVAM DE ACORDO COM OS DECRETOS DE 53.831/1964 E DE 2.172/1997, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ESCLARECER COMO FORAM REALIZADAS AS AFERIÇÕES.
ADEMAIS, NÃO HÁ NOS PERFIS QUALQUER EXPLICAÇÃO DE COMO E ONDE FORAM REALIZADAS AS MEDIÇÕES DOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS.
ENFIM, A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DOS MENCIONADOS PERFIS, QUE NÃO APONTAM ESPECIFICAMENTE A QUAIS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NOS PERÍODOS EM DEBATE, IMPEDE COTEJO COM AQUELAS QUE ERAM LISTADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL E, PORTANTO, NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
DEVE-SE RESSALTAR QUE NEM MESMO O REGULAMENTO DE 1979 (LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL AOS PERÍODOS ATÉ 05/03/1997) CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE A EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS (SOLVENTES, ANILINAS, CORANTES E PIGMENTOS) INFORMADA NESSES TERMOS TÃO GENÉRICOS.
OS PERFIS ACIMA MENCIONADOS NÃO SÃO IDÔNEOS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (AOS AGENTES QUÍMICOS) NOS PERÍODOS EM EXAME.
COMO OS PERÍODOS EM DEBATE SÃO ANTERIORES A 29/04/1995, PASSEMOS A ANALISAR A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL.
NOS DOIS PERÍODOS EM DEBATE O AUTOR TRABALHOU NO CARGO DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA NO SETOR DE ESTAMPARIA DA MENCIONADA EMPREGADORA (INDÚSTRIA TÊXTIL).
OS DOIS PERFIS ACIMA MENCIONADOS TRAZEM A SEGUINTE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHAS PELO AUTOR NOS PERÍODOS EM EXAME: “RESPONSÁVEL EM COLOCAR OS CILINDROS DE ESTAMPAR NA MÁQUINA, APRONTAR AS ESCOVAS, CAIXAS DE TINTAS E AUXILIAR O ESTAMPADOR”.
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
DE TODO MODO, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM EXAME PODE SER RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA ÀS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE CALANDRISTAS E DE TINTUREIROS (ITEM 2.5.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 – “LAVADORES, PASSADORES, CALANDRISTAS, TINTUREIRO”).
PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ACIMA TRANSCRITA, VERIFICA-SE QUE, NO DESEMPENHO DO CARGO DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA, O AUTOR ERA RESPONSÁVEL POR ALIMENTAR E OPERAR AS MÁQUINAS (CALANDRAS) USADAS PARA MOLDAR E TINGIR OS TECIDOS FABRICADOS NA EMPREGADORA.
OU SEJA, AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO AUTOR NOS PERÍODOS EM DISCUSSÃO SE ASSEMELHAM ÀQUELAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR CALANDRISTAS E POR TINTUREIROS.
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/1989 A 13/02/1990 E DE 15/05/1990 A 31/12/1993 DEVE SER RECONHECIDA.
MANTIDA A ESPECIALIDADE E A SENTENÇA NESTE PONTO (EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO). 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 28/04/2009.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 6/8, E EMITIDO EM 14/07/2021, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ESTAMPADOR NO SETOR DE ESTAMPARIA DA EMPREGADORA NOVA AMÉRICA S.A. (DEDICADA À “FABRICAÇÃO DE FIOS DE ALGODÃO, BENEFICIADOS OU NÃO” – CNAE 1721-3/00) E ESTAVA EXPOSTO A SOLVENTES, SODA CÁUSTICA, QUEROSENE, ÁCIDO, ÁLCOOL, AMÔNIA E RUÍDO DE 84 DB (A); (II) O LAUDO TÉCNICO COLETIVO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 10/15, E EMITIDO EM 22/12/2004; E (III) A DECLARAÇÃO JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 9, E TAMBÉM EMITIDA EM 14/07/2021, EM QUE A MENCIONADA EMPREGADORA INFORMA QUE, NO SETOR DE ESTAMPARIA, FORAM MANTIDOS OS MESMOS PROCESSOS DE TRABALHO E O MESMO LAY OUT DA ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO COLETIVO ACIMA MENCIONADO.
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS APONTADOS NO PPP E NO LAUDO TÉCNICO COLETIVO ACIMA MENCIONADOS.
O RECURSO DO INSS INFIRMA A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE.
DE LOGO, VERIFICA-SE QUE O REFERIDO PPP FOI CONFECCIONADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO LAUDO TÉCNICO COLETIVO ACIMA MENCIONADO.
O MENCIONADO LAUDO TÉCNICO COLETIVO (E O REFERIDO PPP) APONTA QUE OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAVAM NO SETOR DE ESTAMPARIA DA REFERIDA EMPREGADORA (DENTRE ELES, OS ESTAMPADORES) ESTAVAM EXPOSTOS AOS SEGUINTES FATORES DE RISCO: (I) SOLVENTES A BASE DE QUEROSENE UTILIZADO NA LIMPEZA DE MÁQUINAS; (II) SOLVENTES A BASE DE ACETONA UTILIZADO NA LIMPEZA DE CILINDROS DE ESTAMPAR; (III) SODA CÁUSTICA UTILIZADA COMO PRODUTO AUXILIAR NO PREPARO DAS TINTAS; (IV) ÁCIDO ACÉTICO, ÁLCOOL ETÍLICO E AMÔNIA UTILIZADOS COMO PRODUTOS AUXILIARES NO PREPARO DOS “BANHOS DE ESTAMPAR”; E (V) RUÍDO DE 84 DB(A) DA MÁQUINA DE ESTAMPAR REGGIANE EM OPERAÇÃO E RUÍDO DE 83 DB(A) DA MÁQUINA DE ESTAMPAR AUTROMÁQUINA EM OPERAÇÃO.
O MENCIONADO LAUDO TÉCNICO COLETIVO INFORMA QUE “POR MOTIVOS TÉCNICOS” NÃO FOI POSSÍVEL AFERIR A CONCENTRAÇÃO A QUE SE DAVA A EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS, O QUE NOS LEVA A CRER QUE O MODO DE CONTAMINAÇÃO SE DAVA PELA VIA DÉRMICA.
PASSEMOS A ANÁLISE DOS MENCIONADOS FATORES DE RISCO.
DOS SOLVENTES A BASE DE QUEROSENE.
QUANTO AO QUEROSENE, A TNU, RECENTEMENTE, AO JULGAR O PUIL 5004486-37.2019.4.04.7207 EM 14/05/2025 (PUBLICADO EM 19/05/2025), REAFIRMOU A TESE DE QUE "A MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS, COMO 'HIDROCARBONETOS', 'ÓLEOS E GRAXAS', 'THINNER' OU 'QUEROSENE', É INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, SENDO INDISPENSÁVEL A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO, CONFORME O TEMA 298 DA TNU".
NO CASO PRESENTE, O CONTEÚDO DO REFERIDO LAUDO TÉCNICO (E, POR ÓBVIO, O DO PPP CORRESPONDENTE) NÃO OFERECE QUALQUER INDICATIVO DE QUE HOUVE ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE A NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO AOS SOLVENTES A BASE DE QUEROSENE (E TAMPOUCO AOS DEMAIS AGENTES QUÍMICOS).
TAMBÉM ESTÁ CLARO QUE NÃO HOUVE NENHUM ESTUDO ESPECÍFICO ACERCA DA FRAÇÃO TEMPORAL DA JORNADA EM QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO AO REFERIDO AGENTE QUÍMICO (NÃO É POSSÍVEL SABER SE A EXPOSIÇÃO SE DEU DE MODO SIGNIFICATIVO NO PERÍODO EM EXAME).
ENFIM, A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO LAUDO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO ORA EM EXAME.
CUMPRE ESCLARECER AINDA QUE OS DECRETOS DE 2.172/1997 E DE 3.048/1999, APLICÁVEIS AO PERÍODO ORA EM EXAME, NÃO CONTEMPLAM COM ESPECIALIDADE A EXPOSIÇÃO MENCIONADA EM TERMOS GENÉRICOS.
DOS SOLVENTES A BASE DE ACETONA.
A ACETONA NÃO É CONTEMPLADA PELOS DECRETOS DE 2.172/1997 E DE 3.048/1999.
ELA É MENCIONADA APENAS NA NR 15 E CONSTA QUE NÃO HÁ RISCO DE ABSORÇÃO PELA PELE (NÃO HÁ CONTAMINAÇÃO PELA VIA DÉRMICA).
OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO PELA VIA RESPIRATÓRIA SÃO DE 780 PPM OU DE 1.870 MG/M3 (ANEXO 11, QUADRO 1).
DA SODA CÁUSTICA.
O REFERIDO AGENTE QUÍMICO NÃO FOI CONTEMPLADO COMO AGENTE NOCIVO ENSEJADOR DE ESPECIALIDADE NOS DECRETOS DE 2.172/1997 E DE 3.048/1999.
A SODA CÁUSTICA TAMPOUCO É MENCIONADA NA NR 15.
DO ÁCIDO ACÉTICO, DO ETANOL (OU ÁLCOOL ETÍLICO) E DA AMÔNIA. OS AGENTES QUÍMICOS ORA EM DEBATE NÃO FORAM CONTEMPLADOS PELOS DECRETOS DE 2.172/1997 E DE 3.048/1999.
OS TRÊS SÃO MENCIONADOS APENAS NA NR 15 E CONSTA QUE NÃO HÁ RISCO DE ABSORÇÃO PELA PELE (NÃO HÁ CONTAMINAÇÃO PELA VIA DÉRMICA).
NA NR 15, CONSTAM OS RESPECTIVOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO PELA VIA RESPIRATÓRIA (ANEXO 11, QUADRO 1).
NÃO CUSTA MENCIONAR AINDA QUE NENHUM DOS AGENTES QUÍMICOS INDICADO NO LAUDO (E TAMBÉM NO PPP) É "AGENTE CONFIRMADO COMO CANCERÍGENO PARA HUMANOS" (NÃO INTEGRAM O GRUPO I DA LINACH).
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME NÃO PODE SER RECONHECIDA COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS.
OBSERVA-SE AINDA QUE HÁ UMA SEGUNDA RAZÃO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO A PARTIR DE 03/12/1998 (COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS).
O MENCIONADO PPP DÁ CONTA DE QUE HAVIA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ PARA AFASTAR A NOCIVIDADE DO RISCO QUÍMICO.
ESSA INFORMAÇÃO É COMPATÍVEL COM A INFORMAÇÃO DO REFERIDO LAUDO, QUE APONTA QUE OS EPI FORNECIDOS PELA EMPREGADORA ATENUAM, MAS NÃO ELIMINAM E NEM NEUTRALIZAM O RISCO QUÍMICO.
CUMPRE ESCLARECER QUE A TNU, NO PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, JULGADO EM 22/03/2018, FIXOU O ENTENDIMENTO PELO QUAL O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELO USO DO EPI EFICAZ SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA INOVAÇÃO NORMATIVA OCORRIDA EM 03/12/1998.
ADEMAIS, A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J.
EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ AFASTA A ESPECIALIDADE (EXCETO PARA O RUÍDO).
PASSEMOS A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
DO RUÍDO.
AS INTENSIDADES INFORMADAS NO MENCIONADO LAUDO (DE 83 DB(A) E DE 84 DB(A) – O MENCIONADO PPP SE LIMITOU A INFORMAR QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 84 DB(A)) ESTÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL AO PERÍODO EM EXAME, QUE ERA DE 85 DB(A).
PORTANTO, NÃO SE PODE SEQUER COGITAR DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DO RUÍDO, O QUE DISPENSA DIGRESSÃO MAIS PROFUNDA SOBRE O TEMA.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 28/04/2009 DEVE SER GLOSADA. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É AQUELA JÁ ENCONTRADA PELA SENTENÇA (39 ANOS, 11 MESES E 4 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 42 ANOS, 9 MESES E 4 DIAS ATÉ A DER – 13/09/2022) COM OS AJUSTES DECORRENTES DO PRESENTE JULGAMENTO (GLOSA DA ESPECIALIDADE PERÍODO DE 06/03/1997 A 28/04/2009).
A NOVA TOTALIZAÇÃO ATÉ 13/11/2019 É REDUZIDA PARA 35 ANOS E 25 DIAS, AINDA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103.
ATÉ A DER (13/09/2022), A TOTALIZAÇÃO DA SENTENÇA (42 ANOS, 9 MESES E 4 DIAS) É REDUZIDA PARA 37 ANOS, 10 MESES E 25 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O AUTOR TINHA 54 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE IDADE.
A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 92 ANOS, 4 MESES E 13 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 99 PONTOS (96 + 3).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 62 ANOS E 6 MESES DE IDADE (61 + 1 ANO E 6 MESES).
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17, POR SUA VEZ, PERMITE AOS SEGURADOS PARA OS QUAIS ESTEJAM FALTANDO ATÉ 2 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE QUE CUMPRA OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (SE HOMEM) E MAIS O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS.
O AUTOR JÁ CONTAVA COM 35 ANOS E 25 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019).
ASSIM, NA DER, POR ÓBVIO, O AUTOR TAMBÉM SE ENQUADRAVA NA MENCIONADA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
O AUTOR TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%), EIS QUE TAMBÉM NÃO TINHA 60 ANOS DE IDADE NA DER.
ENFIM, A NOVA TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA NA DER (37 ANOS, 10 MESES E 25 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC 103 E COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103. O BENEFÍCIO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi realizado em 13/09/2022.
O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 1, PROCADM7/11, e, novamente, no Evento 11, ANEXO4/7 (este último fora de ordem).
Verifica-se, pela análise técnico pericial do Evento 1, PROCADM11, Páginas 21/27, que, na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de 33 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM10, Páginas 8/10) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal (recurso do INSS) limita-se à especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 13/02/1990; de 15/05/1990 a 31/12/1993; e de 06/03/1997 a 28/04/2009.
A sentença (Evento 19) julgou o pedido procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 02/11/1988; de 01/06/1989 a 13/02/1990; de 15/05/1990 a 31/12/1993; e de 01/01/1994 a 28/04/2009.
Bem assim, chegou à totalização de 42 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição até a DER (13/09/2022) e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo abaixo a sentença naquilo que interessa aos deslinde da controvérsia recursal (grifos nos originais). "MARCELO DOMINGOS PIRES ajuíza ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, levando-se em consideração os períodos comuns e os supostos períodos laborados em condições especiais, com o pagamento de parcelas atrasadas. (...) Do caso em concreto No caso em tela, o Autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/09/2022, ou seja, posteriormente ao advento da Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019.
Entretanto, o art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores.
Analisando os autos, verifico que o benefício requerido pelo Autor restou indeferido pelo INSS, sob o fundamento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, não tendo a Autarquia considerado especiais supostos períodos de trabalho da parte autora, e computado 33 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (evento 1, PROCADM11, fl. 18).
A parte autora alega que teria cumprido 42 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição, levando-se em conta todos os períodos comuns e especiais, fazendo jus a concessão do benefício (evento 1, INIC1, fl. 31).
Do cotejo entre o que o INSS computou e o que a parte autora alega na inicial, depreende-se que a controvérsia se dá quanto à especialidade dos períodos de trabalho que passo a examinar: (...) De 01/06/1989 a 13/02/1990; 15/05/1990 a 31/12/1993 e 01/01/1994 a 28/04/2009 - vínculos com as empresas MULTIFABRIL S/A e NOVA AMERICA S A.
De início, verifica-se que há informação de não ter havido mudança de lay-out quanto às condições informadas no LTCAT apresentado (evento 1, PROCADM9, fl. 19), como também consta que a sociedade MULTIFABRIL foi incorporada pela NOVA AMÉRICA, conforme declaração anexada ao processo administrativo (evento 1, PROCADM9, fl. 4).
Com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos apresentados no evento 1, PROCADM9, fls. 6/32, verifica-se que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos anilina, corantes, pigmentos, solventes, soda cáustica, querosene, ácido, amônia e álcool, o que permite o enquadramento dos períodos como especiais, pois conforme informações extraídas dos Laudos anexados, os solventes utilizados na limpeza das máquinas eram fabricados à base de hidrocarbonetos aromáticos.
Destaco que a extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante, tendo em vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado, entendimento encampado pelo TRF desta 2ª Região: (...) Nesse mesmo sentido, é o teor do enunciado n. 68 da sumula de jurisprudência da Turma nacional de Uniformização, in verbis: (...) Cumpre observar também que, uma vez constatada a presença de agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física em momento posterior à prestação do serviço, com muito mais razão, deve-se entender que, em épocas anteriores, os referidos fatores agressivos também se encontravam presentes no ambiente laboral, tendo em vista a evolução das condições de segurança e prevenção do meio de trabalho ao longo do tempo.
Nestes termos, segue precedente do E.
TRF da 2ª Região: (...) Quanto à exposição ao agentes químicos informada nos documentos acostados, note-se que a avaliação quanto à exposição à hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa. A simples exposição a estes agentes (qualitativa), sabidamente prejudiciais à saúde, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
A propósito, o seguinte entendimento firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: (...) Destaco também que, em se tratando de hidrocarboneto comprovadamente cancerígeno, listado na LINACH, a disponibilização de EPIs não ilide os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido, confira-se: (...) Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos em relação aos agentes nocivos químicos.
Verifico que no período de 01/01/1994 a 28/04/2009 o autor também esteve exposto ao agente ruído, com exposição no patamar de 84,0 dB(A) (evento 1, PROCADM9, fls. 6/8). O limite de tolerância para o ruído constante deve ser de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964).
Assim, reconheço parcialmente a especialidade do período quanto a este agente nocivo, de 01/01/1994 a 05/03/1997, conforme toda fundamentação já exposta anteriormente.
Dessa forma, reconheço integralmente a especialidade dos períodos.
Assim, convertidos os aludidos períodos de trabalho do Autor reconhecidos no presente, exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, com base no multiplicador 1,40, e somados os mesmos ao tempo de serviço/contribuição comum do Demandante, encontra-se um total superior ao mínimo de tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A seguir, o novo demonstrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento26/03/1968SexoMasculinoDER13/09/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1NOVA AMERICA S A01/08/198502/11/19881.40Especial3 anos, 3 meses e 2 dias+ 1 anos, 3 meses e 18 dias= 4 anos, 6 meses e 20 dias402(IREM-INDPEND PREM-FVIN) MULTIFABRIL SA01/06/198913/02/19901.40Especial0 anos, 8 meses e 13 dias+ 0 anos, 3 meses e 11 dias= 0 anos, 11 meses e 24 dias93(IREM-INDPEND PREM-EMPR) MULTIFABRIL SA15/05/199031/12/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)04(IEAN) NOVA AMERICA S A15/05/199028/04/20091.40Especial18 anos, 11 meses e 14 dias+ 7 anos, 6 meses e 29 dias= 26 anos, 6 meses e 13 dias228531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1078447710)14/07/199820/10/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)06(ACNISVR AEXT-VT) ALFA RODOBUS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA01/11/200905/12/20111.002 anos, 1 meses e 5 dias26731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5472058607)26/06/201106/10/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)08DEVA STREET MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA02/01/201210/12/20121.000 anos, 11 meses e 9 dias129TRANSPORTADORA FIRE BOX LTDA21/12/201203/02/20131.000 anos, 1 meses e 13 dias210PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA04/02/201331/05/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)011(AEXT-VT) BRASPORT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA04/02/201308/10/20151.002 anos, 8 meses e 5 dias3212RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA09/11/201705/02/20241.006 anos, 2 meses e 27 diasPeríodo parcialmente posterior à DER7613REIS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA08/03/202430/06/20241.000 anos, 3 meses e 23 diasPeríodo posterior à DER4 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 6 meses e 22 dias15330 anos, 8 meses e 20 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 11 meses e 21 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 10 meses e 21 dias16431 anos, 8 meses e 2 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 11 meses e 4 dias37451 anos, 7 meses e 17 dias91.5583Até 31/12/201940 anos, 0 meses e 21 dias37551 anos, 9 meses e 4 dias91.8194Até 31/12/202041 anos, 0 meses e 21 dias38752 anos, 9 meses e 4 dias93.8194Até 31/12/202142 anos, 0 meses e 21 dias39953 anos, 9 meses e 4 dias95.8194Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)42 anos, 4 meses e 25 dias40454 anos, 1 meses e 8 dias96.5083Até a DER (13/09/2022)42 anos, 9 meses e 4 dias40854 anos, 5 meses e 17 dias97.2250 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.56 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 13/09/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 01/08/1985 a 02/11/1988; 01/06/1989 a 13/02/1990; 15/05/1990 a 31/12/1993 e 01/01/1994 a 28/04/2009; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, MARCELO DOMINGOS PIRES, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/09/2022; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente , devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 13/09/2022 até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022)." O INSS recorreu (Evento 24).
Na peça recursal, o INSS impugna a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 13/02/1990; de 15/05/1990 a 31/12/1993; e de 06/03/1997 a 28/04/2009.
A especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 02/11/1988 e de 01/01/1994 a 05/06/1997, também reconhecida pela sentença, não foi objeto do recurso e, portanto, é incontroversa.
Contrarrazões no Evento 34.
Da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 13/02/1990 e de 15/05/1990 a 31/12/1993.
Os períodos ora em exame referem-se aos vínculos independentes do autor de 01/06/1989 a 13/02/1990 e de 15/05/1990 a 28/04/2009 com a empregadora Multifabril S.A. (que foi incorporada pela empresa Nova América S.A. em 31/01/1992).
Para comprovar a especialidade dos períodos em debate, há nos autos: (i) a CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM7, Página 27, em que está anotado o vínculo do autor de 01/06/1989 a 13/02/1990 com a mencionada empregadora Multifabril S.A. na função de auxiliar de estamparia; (ii) a CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM8, Página 23, em que está anotado o vínculo do autor de 15/05/1990 a 28/04/2009 com a mencionada empregadora, inicialmente, na função de ajudante de estampador; (iii) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM9, Páginas 20/22, que dá conta de que, no período de 01/06/1989 a 13/02/1990, o autor exerceu o cargo de auxiliar de estamparia no setor de estamparia da mencionada empregadora (dedicada à “fabricação de fios de algodão, beneficiados ou não” – CNAE 1721-3/00) e estava exposto a solventes, anilinas, corantes e pigmentos; e (iv) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM9, Páginas 23/25, que dá conta de que, no período de 15/05/1990 a 31/12/1993, o autor também exerceu o cargo de auxiliar de estamparia no setor de estamparia da mencionada empregadora e estava exposto a solventes, anilinas, corantes e pigmentos.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos ora em discussão com base na exposição aos agentes químicos apontados nos Perfis acima mencionados e no laudo técnico coletivo juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM9, Páginas 10/15.
Na peça recursal, o INSS sustenta que a especialidade dos períodos em debate não poderia ser reconhecida, eis que os correspondentes documentos técnicos sequer informam a concentração a que se deu a exposição e muito menos aponta a composição dos agentes químicos aos quais o autor estava exposto.
O recurso está correto neste ponto.
De logo, cumpre esclarecer que o laudo técnico coletivo do Evento 1, PROCADM9, Páginas 10/15, é absolutamente inapto para comprovar a especialidade dos períodos em exame.
O laudo coletivo acima mencionado é resultado de avaliações técnicas que informam os riscos ocupacionais aos quais estavam expostos os empregados que trabalhavam no setor de estamparia da Unidade Fonte Limpa da empresa Nova América S.A. (localizada na estrada Cachoeira das Dores, 1.693, Duque de Caxias).
Por outro lado, verifica-se, pelas anotações dos vínculos em exame nas mencionadas CTPS dos itens (i) e (ii), que, nos períodos em debate, o autor trabalhava no estabelecimento da empregadora Multifabril S.A (incorporada pela empresa Nova América S.A. em 31/01/1992) situado no município de Magé, mais especificamente na avenida Antônio Ribeiro Seabra (sem número).
Observa-se, pela anotação geral da CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM8, Página 38, que somente a partir de 01/01/1994 o autor passou a trabalhar na Unidade Fonte Limpa da empregadora Nova América S.A. (localizada na estrada Cachoeira das Dores, 1.693, Duque de Caxias).
Enfim, o mencionado laudo coletivo é inidôneo para comprovar a especialidade dos períodos ora em discussão (anteriores a 01/01/1994).
Passemos à análise da exposição aos agentes químicos apontados nos Perfis acima mencionados.
Dos solventes, anilinas, corantes e pigmentos.
Quanto aos mencionados agentes químicos, o conteúdo dos referidos Perfis não oferece qualquer indicativo de que houve estudo específico sobre a exposição aos referidos agentes químicos de modo significativo nos períodos em exame.
Os mencionados Perfis são extremamente genéricos e não informam a composição dos solventes, corantes e pigmentos a que o autor estava exposto nos períodos em debate.
A mera informação de que havia exposição a anilina também não é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
A anilina é um composto químico obtido a partir do nitrobenzol e pertence ao grupo de benzoaminas (aminas aromáticas).
Esse composto químico é utilizado principalmente como corante, tanto em aplicações industriais como artesanais. Pode ser encontrada em diversas formas, como pó ou líquido, e é conhecida por sua capacidade de tingir materiais porosos como madeira, couro, cortiça, papel e outros. Além disso, a anilina também é usada como intermediário na produção de outros produtos químicos, como corantes, medicamentos e produtos de borracha (fonte: sítio eletrônico https://www.periodicos.unc.br/index.php/sma/article/view/4570#:~:text=A%20anilina%20%C3%A9%20obtida%20a,setor%20de%20alimentos%20e%20t%C3%AAxtil.).
O modo de contaminação dos referidos agentes químicos (se pela via dérmica ou se pela via respiratória) tampouco é informado nos referidos Perfis.
Ao que parece, a contaminação se dava pela via dérmica, eis que, nos campos dos mencionados Perfis destinados a informar a intensidade/concentração dos agentes químicos (item 15.4), consta apenas “-”.
Bem assim, os mencionados Perfis limitam-se a informar que as técnicas utilizadas para aferir a exposição aos referidos agentes químicos (item 15.5) estavam de acordo com os Decretos de 53.831/1964 e de 2.172/1997, o que não é suficiente para esclarecer como foram realizadas as aferições. Ademais, não há nos Perfis qualquer explicação de como e onde foram realizadas as medições dos mencionados agentes químicos.
Enfim, a generalidade das informações dos mencionados Perfis, que não apontam especificamente a quais substâncias químicas o autor estava exposto nos períodos em debate, impede cotejo com aquelas que eram listadas na legislação previdenciária aplicável e, portanto, não permitem o reconhecimento da especialidade.
Deve-se ressaltar que nem mesmo o Regulamento de 1979 (legislação previdenciária aplicável aos períodos até 05/03/1997) contemplava com especialidade a exposição aos referidos agentes químicos (solventes, anilinas, corantes e pigmentos) informada nesses termos tão genéricos.
Os Perfis acima mencionados não são idôneos para comprovar a exposição nociva (aos agentes químicos) nos períodos em exame.
Como os períodos em debate são anteriores a 29/04/1995, passemos a analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade por presunção com base na categoria profissional.
Nos dois períodos em debate o autor trabalhou no cargo de auxiliar de estamparia no setor de estamparia da mencionada empregadora (indústria têxtil).
Os dois Perfis acima mencionados trazem a seguinte descrição das atividades desempenhas pelo autor nos períodos em exame: “responsável em colocar os cilindros de estampar na máquina, aprontar as escovas, caixas de tintas e auxiliar o estampador”.
A categoria profissional de auxiliar de estamparia não está prevista no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
De todo modo, a especialidade dos períodos ora em exame pode ser reconhecida por enquadramento por analogia às categorias profissionais de calandristas e de tintureiros (item 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 – “Lavadores, passadores, calandristas, tintureiro”).
Pela descrição das atividades acima transcrita, verifica-se que, no desempenho do cargo de auxiliar de estamparia, o autor era responsável por alimentar e operar as máquinas (calandras) usadas para moldar e tingir os tecidos fabricados na empregadora.
Ou seja, as atividades executadas pelo autor nos períodos em discussão se assemelham àquelas atividades desempenhadas por calandristas e por tintureiros.
Portanto, a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 13/02/1990 e de 15/05/1990 a 31/12/1993 deve ser reconhecida.
Mantida a especialidade e a sentença neste ponto (embora por outro fundamento).
Da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/04/2009.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos: (i) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM9, Páginas 6/8, e emitido em 14/07/2021, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de estampador no setor de estamparia da empregadora Nova América S.A. (dedicada à “fabricação de fios de algodão, beneficiados ou não” – CNAE 1721-3/00) e estava exposto a solventes, soda cáustica, querosene, ácido, álcool, amônia e ruído de 84 dB (A); (ii) o laudo técnico coletivo juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM9, Páginas 10/15, e emitido em 22/12/2004; e (iii) a declaração juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM9, Página 9, e também emitida em 14/07/2021, em que a mencionada empregadora informa que, no setor de estamparia, foram mantidos os mesmos processos de trabalho e o mesmo lay out da época da elaboração do laudo técnico coletivo acima mencionado.
A sentença reconheceu a especialidade do período em debate com base na exposição aos agentes químicos apontados no PPP e no laudo técnico coletivo acima mencionados.
O recurso do INSS infirma a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período em debate.
De logo, verifica-se que o referido PPP foi confeccionado com base nas informações extraídas do laudo técnico coletivo acima mencionado.
O mencionado laudo técnico coletivo (e o referido PPP) aponta que os funcionários que trabalhavam no setor de estamparia da referida empregadora (dentre eles, os estampadores) estavam expostos aos seguintes fatores de risco: (i) solventes a base de querosene utilizado na limpeza de máquinas; (ii) solventes a base de acetona utilizado na limpeza de cilindros de estampar; (iii) soda cáustica utilizada como produto auxiliar no preparo das tintas; (iv) ácido acético, álcool etílico e amônia utilizados como produtos auxiliares no preparo dos “banhos de estampar”; e (v) ruído de 84 dB(A) da máquina de estampar Reggiane em operação e ruído de 83 dB(A) da máquina de estampar Autromáquina em operação.
O mencionado laudo técnico coletivo informa que “por motivos técnicos” não foi possível aferir a concentração a que se dava a exposição aos referidos agentes químicos, o que nos leva a crer que o modo de contaminação se dava pela via dérmica.
Passemos a análise dos mencionados fatores de risco.
Dos solventes a base de -
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:54
Determinada a intimação
-
06/12/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 22:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2024 14:49
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
22/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição
-
13/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 13:04
Determinada a citação
-
09/02/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 13:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para RJMAG01F)
-
08/02/2024 02:49
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 09:44
Juntada de Petição
-
13/01/2024 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS502J)
-
13/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001134-98.2025.4.02.5111
Laudiceia dos Santos Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019357-73.2023.4.02.5110
Felipe Vanderlan Goudard de Jesus
Coordenador - Instituto Chico Mendes de ...
Advogado: Vinicius Barbosa Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010353-33.2023.4.02.5103
Edson Luiz Linhares Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 11:19
Processo nº 5010353-33.2023.4.02.5103
Edson Luiz Linhares Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Augusto de Azevedo Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5002352-19.2024.4.02.5105
Luana Bento Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00