TRF2 - 5012022-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020723-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 15
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08/09/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5012022-36.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: FELIPE DO COUTO PIRES DE ALVARENGAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ254039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo, formulado por FELIPE DO COUTO PIRES DE ALVARENGA, no recurso de apelação interposto contra a sentença de evento 44, SENT1, prolatada nos autos do Mandado de Segurança de n. 5020723-09.2025.4.02.5101/RJ, impetrado em face do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA, por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a segurança e revogou a medida liminar anteriormente concedida.
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo na sentença [evento 44, SENT1], verbis: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE DO COUTO PIRES DE ALVARENGA em face de ato imputado ao COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA objetivando, em suma, que seja integrado ao Curso Especial de Acesso à 2º Oficial de Máquinas – Básico (ACOM-B1/2025).
Sustenta que cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos no PREPOM Aquaviários.
Argumenta que foi indicado por empresa, apresentando os comprovantes necessários à autoridade coatora, conforme exigido pelo edital.
Contudo, sua inscrição foi erroneamente processada como candidato avulso, não sendo considerada a indicação por empresa, o que impactou diretamente sua classificação final no certame.
Adicionalmente, alega que houve inconsistência no cômputo de seu tempo de embarque, haja vista que, em anos anteriores, especificamente em 2022 e 2024, possuía 2139 e 2494 dias de embarque, respectivamente, ao passo que na lista divulgada para o certame de 2025, tal tempo foi reduzido para meros 1260 dias, em desacordo, inclusive, com o anexo 1 S da empresa CBO, que apontava 1697 dias de embarque.
Custas recolhidas (evento 19).
O pedido liminar foi deferido no evento 21.
Petição da União no evento 29.
Informações da autoridade coatora no evento 30.
O MPF não opinou (evento 37)." O recorrente sustenta que realizou sua inscrição no curso ACOM-B tempestivamente, em 15/01/2025, dentro do prazo previsto no PREPOM, tendo a sua inscrição efetivamente homologada, uma vez que consta na relação de inscritos na categoria avulso, como reserva. Alega que "a carta de indicação da empresa foi apresentada logo em seguida a sua inscrição, uma vez que no edital não há previsão expressa de que o candidato deve suportar o ônus de protocolar tal documento necessariamente no mesmo ato da inscrição" Afirma, outrossim, que "a exigência reconhecida na sentença deriva de interpretação extensiva não respaldada pelo edital, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os certames públicos.
Ademais, a carta de indicação existe, é autêntica e comprova a vinculação do Apelante com a empresa de navegação, cumprindo a finalidade da norma que visa a evitar fraude."
Por outro lado, assevera que o periculum in mora reside no fato de que o seu desligamento do curso ACOM-B, conforme comunicado do CIAGA recebido em 22/08/2025, ocasionará prejuízos irreparáveis à sua carreira, com perda do período letivo e comprometimento de sua progressão profissional. Por tais razões, requer "A concessão do efeito suspensivo à Apelação interposta, determinando-se a manutenção do Apelante no Curso ACOM-B até o julgamento final do recurso." É o relatório.
Decido.
Cuida-se, como visto, de pedido de efeito suspensivo em apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, o qual objetivava que seja o impetrante integrado ao Curso Especial de Acesso à 2º Oficial de Máquinas – Básico (ACOM-B1/2025), como indicado por empresa. Como cediço é, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, conforme o caso, pressupõe a demonstração, por parte dos Recorrentes, de dois requisitos cumulativos, a saber: risco de dano e probabilidade de êxito recursal (art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil/2015).
No presente caso, a cognição sumária realizada neste momento processual indica a inexistência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Requerente, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial objurgado.
Em suma, cinge-se a controvérsia em aferir-se a possibilidade de classificação do impetrante no Curso Especial de Acesso à 2º Oficial de Máquinas – Básico (ACOM-B1/2025) como indicado por empresa, o que lhe garantiria uma posição mais favorável, considerando que 80% das vagas são destinadas a aquaviários indicados por empresas de navegação, enquanto apenas 20% são para candidatos avulsos, conforme item 23.5, alíneas "a" e "b" do PREPOM. Ora bem, conforme sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso.
Nesse sentido, confira-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). No edital estão fixadas as condições para a participação no certame, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, que, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares, sendo certo que as regras editalícias devem ser aplicadas a todos os candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da vinculação do edital e, por conseguinte, da própria legalidade.
Como visto, o Edital (evento 1, OUT6 - 1ª instância), em seu Item 23.3, estabelece as condições para a inscrição no curso de acesso a 2º Oficial de Máquinas, sendo que os Itens 2-a), 3 e 4 especificam o procedimento e a documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição: "1 - Requisitos para inscrição: a) Ser Condutor de Máquinas (CDM) ou Eletricista (ELT) com, no mínimo, dois anos de embarque na categoria; e b) Apresentar certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Procedimentos para inscrição: a) CIAGA No Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou por meio do Correio ou, ainda, envio da documentação por meio de uma Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima.
Os documentos devem ser enviados em envelope único para o seguinte endereço: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA Divisão de Inscrição Av.
Brasil, nº 9.020 - Olaria - Rio de Janeiro/RJ CEP: 21030-001 b) CIABA Via correio ou envio da documentação por meio de uma Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima.
Os documentos devem ser enviados em envelope único para o seguinte endereço: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR Divisão de Inscrição Rodovia Arthur Bernardes, s/nº - Pratinha - Belém - PA CEP: 66816-9003 - Documentação Necessária Encaminhar/apresentar cópia da seguinte documentação: - Caderneta de Inscrição e Registro (CIR); - CPF (somente se não constar no documento de identificação apresentado); - Certificado Médico (Health Certificate) constante da Norma Reguladora Nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, devidamente preenchido e assinado por um médico do trabalho, baseado nos requisitos estabelecidos no Quadro III daquela norma reguladora para os aquaviários desempregados; no caso dos aquaviários empregados, apresentar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com validade, no mínimo, até o término do curso.
Em caso de não haver médico do trabalho na jurisdição do candidato, este deverá buscar orientações junto ao OE responsável pelo curso de seu interesse; - Certidão de quitação eleitoral; - Certificado que o candidato do sexo masculino está em dia com as obrigações militares (Lei do Serviço Militar); - Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG) ou declaração de residência assinada pelo candidato, conforme constante do anexo 1-L da NORMAM-101 (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente); - Uma fotografia recente, tamanho 3x4 de frente; - Documento que comprove a escolaridade exigida; - Carta de indicação do candidato (quando for o caso), na qual deverão constar as seguintes informações: dados do candidato, dados da empresa (Ex.: CNPJ, endereço, entre outros) e informação se a empresa está em dia com a contribuição do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM); - Nas vagas destinadas às empresas deverá ser comprovado vínculo empregatício do candidato com a empresa que o indicar, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - Comprovante de pagamento da taxa de inscrição (emitido na página da Diretoria de Portos e Costas); e - Ficha de inscrição preenchida (modelo disponibilizado na página da Diretoria de Portos e Costas). 4 - Comprovação e Contagem do Tempo de Embarque - Para a comprovação e contagem de Tempo de Embarque junto ao OE, o candidato deverá encaminhar (via Correio) ou apresentar diretamente ao OE os documentos abaixo relacionados, conforme especificado: a) Candidatos indicados por empresas de navegação - o candidato indicado por empresa de navegação deverá apresentar os seus períodos de embarque diretamente ao OE ou encaminhar (via Correio) o modelo do Anexo 1-S (Atestado de Embarque de Aquaviários) da NORMAM-101, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa de navegação habilitado para assinar o documento, com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, correspondente aos registros dos períodos de embarque realizados nessa empresa de navegação. - o candidato indicado por empresa de navegação deverá, ainda, apresentar diretamente ao OE ou encaminhar (via Correio) as cópias dos lançamentos de embarque contidos na CIR.
Observação: - Considerar como referência, para o cômputo dos dias de embarque, até o 1º dia de abertura da inscrição. b) Candidatos avulsos - os candidatos avulsos deverão apresentar os seus períodos de embarque diretamente ao OE ou encaminhar (via Correio) o modelo do Anexo 1-S (Atestado de Embarque de Aquaviários) da NORMAM-101, na quantidade que se fizerem necessários, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa de navegação habilitado para assinar o documento, com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, correspondente aos registros dos períodos de embarque realizados nas respectivas empresas de navegação. - o candidato avulso deverá, ainda, apresentar diretamente ao OE ou encaminhar (via Correio) as cópias dos lançamentos de embarque contidos na CIR. " - grifos meus Ademais, o ANEXO A do Edital elenca os seguintes prazos para realização da inscrição: Compulsando os autos originários, verifica-se que parte da documentação necessária à classificação do impetrante nas vagas destinadas aos aquaviários indicados por empresas de navegação - Carta de indicação -, foi apresentada pela empresa VITÓRIA EMBARCAÇÕES SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA em 16/1/2025 e via e-mail (evento 1, OUT10 - 1ª instância), em desatendimento ao período de inscrições (6 a 15 de janeiro de 2025) e forma de encaminhamento (apresentação pelo candidato no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou por meio do Correio ou, ainda, envio da documentação por meio de uma Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima), previstos no instrumento convocatório. Nessa linha e diante do caso concreto, tenho como incensuráveis as doutas ponderações formuladas na sentença recorrida, que deram adequada interpretação aos fatos da lide, à luz das normas e da jurisprudência que regem a espécie.
Assim, permito-me transcrever os fundamentos ali expostos, os quais adoto, integralmente, como razões de decidir, nestes termos (evento 44, SENT1): (...) O impetrante busca ser classificado como indicado por empresa, o que lhe garantiria uma posição mais favorável na hierarquia de vagas, considerando que 80% das vagas são destinadas a aquaviários indicados por empresas de navegação, enquanto apenas 20% são para candidatos avulsos, conforme item 23.5, alíneas "a" e "b" do PREPOM (evento 01, anexo 06).
Para a comprovação da indicação por empresa, o item 23.3.3 do PREPOM estabelece expressamente a necessidade de apresentação de carta de indicação do candidato (evento 01, anexo 06).
O período de inscrição para o curso ACOM B 1/2025, na unidade do CIAGA (Rio de Janeiro/RJ), foi fixado no Anexo A do PREPOM Aquaviários/2025 (evento 30, anexo 04, fl. 275) entre os dias 06 de janeiro de 2025 e 15 de janeiro de 2025.
Ao analisar os documentos acostados pelo próprio impetrante e pela autoridade coatora, verifica-se que a carta de indicação da empresa Vitoria Embarcações Serviços Marítimos Ltda (evento 01, anexo 10 e evento 30, anexo 02), a qual o impetrante alega ter encaminhado ao CIAGA, foi enviada por e-mail em 16/01/2025.
Essa data é posterior ao último dia do período de inscrição (15/01/2025). Embora o impetrante tenha enviado um e-mail com anexos 1-S e procuração em 15/01/2025 (evento 01, anexo 15), esse e-mail não continha a carta de indicação da empresa. A carta de indicação, elemento fundamental para se enquadrar nas vagas destinadas a empresas, foi enviada apenas no dia seguinte ao término das inscrições.
A inobservância de prazos estabelecidos em edital é uma falha grave em processos seletivos.
As regras editalícias são vinculantes e sua estrita observância é pressuposto para a garantia da isonomia entre os candidatos.
Permitir a apresentação de documentos essenciais fora do prazo preestabelecido no edital comprometeria a lisura e a objetividade do processo seletivo como um todo.
A alegação do impetrante na inicial de que o e-mail do CIAGA estaria "cheio" não se sustenta como justificativa para o descumprimento do prazo. É responsabilidade do candidato assegurar que a documentação chegue à Administração dentro do período estipulado e pelos meios adequados.
Assim, o impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo à inclusão na lista de candidatos indicados por empresa.
A condição para inclusão, qual seja, a apresentação da carta de indicação dentro do prazo de inscrição, não foi satisfeita.
Por fim, a questão da contagem dos dias de embarque, embora relevante para a classificação final, torna-se secundária uma vez que a condição fundamental para a almejada classificação (indicação por empresa) não foi cumprida no prazo.
Ainda que o impetrante tivesse mais dias de embarque do que os 1260 computados, sua classificação como avulso se manteria devido à ausência de uma indicação de empresa válida e tempestiva." Em tal contexto, à vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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29/08/2025 00:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012022-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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