TRF2 - 0015085-13.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015085-13.2007.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015085-13.2007.4.02.5101/RJ APELANTE: WILSON RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo autor WILSON RODRIGUES e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de Evento 127 do eProc, JFRJ, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ajuizada sob o procedimento comum, reconheceu a ilegitimidade da empresa pública quanto à pretensão de recomposição por expurgos inflacionários no Plano Collor I; indeferiu o pedido de atualização relativo ao Plano Verão; e condenou a CEF ao pagamento de diferença de correção monetária no que pertine ao Plano Collor Verão II. Com efeito, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, pois editados para controlar a hiperinflação, ante o dever do Estado de preservar a ordem econômica e financeira (ADPF 165, Tribunal Pleno, Min.
Cristiano Zanin, Julgamento em 26/5/2025, Publicação em 10/06/2025). Considerada a compatibilidade com a Constituição, em relação ao Plano Collor I, o Pretório Excelso firmou posição vinculante no sentido de que o direito a recomposição de depósitos em cadernetas de poupança exige adesão ao acordo coletivo que envolva a instituição financeira, conforme Tema 284 com Repercussão Geral, definido em 1º/07/2025. 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Os precedentes em destaque repercutem diretamente na lide ora em análise, na medida em que a parte autora pretende justamente a recomposição de valores em virtude de expurgos inflacionários causados por planos econômicos (Verão, Collor I e Collor II).
A solução consensual dos conflitos concorre para a pacificação das relações sociais e constitui uma forma contemporânea de exercer a jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CF c/c 3º, § 2º, do CPC).
Registre-se que a CEF aderiu ao acordo coletivo validado pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de março de 2018, oportunidade em que a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) concordou com o plano de pagamento sobre a diferença de expurgos inflacionários (http://www.pagamentodapoupanca.com.br).
Posto isto, - às partes para que se manifestem, em 15 dias, sobre o interesse em eventual transação; - sem manifestação a respeito, voltem conclusos para a decisão. Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
26/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 00:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição - (P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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05/05/2025 00:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/02/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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