TRF2 - 5096515-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096515-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDIVALDO AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS a: a) Contabilizar, em favor do requerente, como especiais, os períodos de 02/05/1996 a 26/09/2006 e de 02/01/2012 a 22/08/2019. b) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado em inicial, com DIB em 01/10/2024 (data da DER, evento 1, item 14, fl.1), e RMI a calcular pelo INSS.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. c) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por tempo contribuído a partir da DIB (29/08/2019), devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
27/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição
-
20/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:52
Determinada a citação
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007538-47.2025.4.02.5118
Wanuzia Rosa Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Crespo da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012093-29.2023.4.02.5102
Luciana Cairrao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 13:07
Processo nº 5083267-67.2024.4.02.5101
Paulo Cesar Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091673-82.2021.4.02.5101
Anselmo Manhaes Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090429-21.2021.4.02.5101
Juliana Paula Gouvea Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00