TRF2 - 0004505-54.2012.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 188
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 188
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004505-54.2012.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GLORIA NOGUEIRA LAMERIADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, insurgindo-se contra decisão proferida no Evento 170.
Para tanto, sustenta que a referida decisão incorreu em erro material quando ao percentual dos honorários contratuais.
Analisando a decisão, compreendo o erro material na mesma.
Considerando o disposto no art. 494, inciso I, do CPC, tendo em vista a ocorrência de erro material na indicação do evento na decisão do evento 170, corrijo o evento equivocado da referida decisão.
Desta forma, passa-se lê a decisão do evento 170: "Tendo em vista que a Sra. GLORIA NOGUEIRA LAMERI está habilitado(a) junto ao órgão do(a) Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX como pensionista, lhe é cabível, como único(a) dependente, a habilitação nos presentes autos e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo(a) servidor(a) falecido(a), nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; (grifo nosso) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Sobre este tema tem se posicionado os Tribunais Superiores: HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR.
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA ESPECIAL.
LEI N. 6.858/80.
DECRETO N. 85.845/81.
PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A habilitação para o recebimento de créditos devidos pela Administração a servidores públicos (inclusive a ex-combatentes) e não pagos em vida ao titular deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, devendo ser deferida preferencialmente aos dependentes habilitados para fins previdenciários. 2.
Comprovando a viúva do ex-combatente que atualmente vem percebendo, na condição de única beneficiária, a pensão especial deixada pelo de cujus, deve o juiz deferir-lhe a habilitação dos créditos não pagos em vida ao seu falecido esposo, atuando como sucessora processual. 3.
Agravo provido. (AG 200705000243835, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF-5, Segunda Turma; DJ - Data::01/07/2009 - Página: 270 - Nº: 123).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXEQUENTE FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A habilitação para o recebimento de créditos devidos pela Administração a servidores públicos e não pagos em vida ao titular deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, que prevê o deferimento preferencialmente aos dependentes habilitados para fins previdenciários. 2.
A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que determina o pagamento aos dependentes, habilitados para fins previdenciários, dos valores que não tenham sido recebidos em vida pelo respectivo titular, devidos em razão de cargo ou emprego, razão pela qual, comprovado que os agravantes são sucessores do falecido, deve ser acolhido o pedido de habilitação. 5.
Agravo de Instrumento provido. (AG 00001724320124050000 AG - Agravo de Instrumento - 121886 Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior TRF5 Segunda Turma DJE - Data: 29/03/2012 - Página: 437).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
LEI 6.858/80.
INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.1.
Consoante dispõe o art. 1o da Lei no 6.858/80, os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, "aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará́ judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". 2.
O pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil. 3.No entanto, não cabe a este Tribunal ad quem analisar a presença dos requisitos legais necessários à habilitação dos agravantes, sob pena de supressão de instância, visto que a questão não foi apreciada pelo juízo a quo. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG no 0008560-11.2015.4.02.0000, Desembargador Federal José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, Publicado em 19/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL.
ESPOSA.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1 Admissível a incidência do artigo 1o da Lei 6858/80, conforme reconheceu o Juízo originário, bem assim do artigo 112 da Lei no 8213/91, por força de aplicação analógica, permitindo-se ao dependente habilitado perante à Previdência Social, no que concerne ao Regime Próprio, suceder o servidor público falecido, em demandas referentes a concessão de benefícios, quando o de cujus não deixou bens a inventariar. 2.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 201002010136382, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:25/04/2012 - Página:344).
Assim, presentes os pressupostos legais que aludem os artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81 e do art. 1º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO o pedido de habilitação em favor do(a) dependente supracitado.
Importante ressaltar que o entendimento deste Juízo é no sentido de que o crédito devido pela Administração a servidores públicos, não pago em vida ao titular, deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81.
Assim sendo, na ausência de habilitação de dependente perante o órgão público, deverá proceder-se à utilização das regras atinentes ao direito sucessório, com a observância do rol previsto no artigo 1.829, do Código Civil.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de prioridade na tramitação, conforme requerido. Tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o patrono da causa e o(s) exequente(s) foi acostado aos autos, DEFIRO o requerimento de reserva de honorários contratuais, no percentual de 30%, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único combinado com o art. 18 caput e parágrafo único, todos da Resolução n.º 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos valores principais.
Intimem-se.
Preclusa decisão, retifique-se a requisição nº *45.***.*08-85, substituindo o beneficiário falecido pela pensionista GLORIA NOGUEIRA LAMERI, observando-se os termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, alterada pela Resolução nº 945, de 18/03/2025, ambas do CJF." -
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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29/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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27/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004505-54.2012.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GLORIA NOGUEIRA LAMERIADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a AGU, para apresentar os valores do evento 107, CALCULO 2 individualizados (Principal + Juros de Poupança até 11/2021 + SELIC a partir de 12/2021), conforme diretriz da Resolução nº 822/2023, alterada pela Resolução 945/2025 do CJF, com o fito de possibilitar o cadastramento da requisição. Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RUY DE FREITAS LAMERI - EXCLUÍDA
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:36
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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06/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:28
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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19/03/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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14/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 10:36
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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06/11/2024 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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04/11/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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25/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 145
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09/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
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01/10/2024 18:26
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/09/2024 11:56
Despacho
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19/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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22/08/2024 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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06/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 16:55
Determinada a intimação
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/06/2024 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 08:50
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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24/05/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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24/04/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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24/04/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/04/2024 08:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*08-85
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05/04/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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19/03/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:27
Despacho
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01/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50127481520224020000/TRF2
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição
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21/02/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/12/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:17
Juntada de Petição
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10/02/2023 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50127481520224020000/TRF2
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28/10/2022 15:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50127481520224020000/TRF2
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28/10/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/10/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/10/2022 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/10/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2022 12:21
Determinada a intimação
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26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2022 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012748-15.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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09/09/2022 14:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127481520224020000/TRF2
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08/09/2022 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127481520224020000/TRF2
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06/09/2022 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127481520224020000/TRF2
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01/09/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2022 12:53
Determinada a intimação
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22/08/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/08/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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29/07/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 19:03
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
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12/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2022 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/06/2022 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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31/05/2022 20:55
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
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31/05/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 20:55
Determinada a intimação
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20/05/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2022 13:47
Juntada de Petição
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10/05/2022 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/05/2022 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/05/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:01
Juntada de Petição
-
07/04/2022 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2022 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/04/2022 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/03/2022 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2022 09:02
Juntada de Petição
-
25/02/2022 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0007072-58.2012.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 38, 85, 104, 133, 145, 146
-
25/11/2021 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/11/2021 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2020 18:46
Juntada - Peças Digitalizadas
-
03/09/2019 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
16/08/2019 19:27
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
13/05/2019 14:45
Localização Interna - (JESMMN-Marcelo Meirelles Nascimento - Mat. ES10638)
-
18/12/2017 15:15
Remessa Interna - (JESEAN-Helio Martins de Andrade)
-
12/12/2017 12:47
Remessa Interna - (JESMMN-Marcelo Meirelles Nascimento - Mat. ES10638)
-
12/05/2017 13:53
CERTIDAO - (JESEAF-ELO� ALVES FERREIRA)
-
11/06/2015 18:05
CERTIDAO - (JESRAN-Rafael Azevedo Nespoli)
-
29/05/2014 19:52
Movimentação Cartorária tipo COM O DIRETOR - (JESCCJ-Claudiane Camara de Jesus Raggi - Mat. ES10517)
-
29/05/2014 19:51
Juntada - (JESCCJ-Claudiane Camara de Jesus Raggi - Mat. ES10517)
-
12/03/2013 13:27
Remessa Interna - (JESMJCD-MARIA JOSÉ CASTRO DE OLIVEIRA)
-
26/02/2013 18:43
Remessa Interna - (JESVRG-Vinicius Rangel Gomes - Mat. ES10630)
-
28/11/2012 13:17
Suspensão por EMBARGOS À EXECUÇÃO - (JESAPT-Anna Paulla Tinoco Coutinho - Mat. ES10558)
-
28/11/2012 13:16
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESAPT-Anna Paulla Tinoco Coutinho - Mat. ES10558)
-
10/10/2012 17:12
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JESVRG-Vinicius Rangel Gomes - Mat. ES10630)
-
10/10/2012 17:11
Reativação de Suspensão - (JESVRG-Vinicius Rangel Gomes - Mat. ES10630)
-
10/10/2012 17:10
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESVRG-Vinicius Rangel Gomes - Mat. ES10630)
-
17/08/2012 19:15
Juntada
-
03/08/2012 13:35
Remessa Interna - (JESXFCV-FERNANDA CRISTINA VIEIRA BOA)
-
31/07/2012 18:32
Remessa Interna - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
30/07/2012 14:55
Localização Interna - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
23/07/2012 20:18
Localização Interna - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
23/07/2012 19:47
CERTIDAO - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
23/07/2012 19:41
Localização Interna - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
23/07/2012 19:40
Suspensão - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
23/07/2012 19:34
CERTIDAO - (JESLAL-Luciano Andre Ludovico Lacerda - Técnico Judiciário - Mat. 10.512)
-
13/07/2012 16:07
Localização Interna - (JESMFB-Marcos Ferraz de Brito - Mat. ES10531)
-
13/07/2012 16:04
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DECISÃO DO APENSO - (JESMFB-Marcos Ferraz de Brito - Mat. ES10531)
-
13/07/2012 16:03
Juntada - (JESMFB-Marcos Ferraz de Brito - Mat. ES10531)
-
28/06/2012 13:22
Localização Interna - (JESXBSR-BARBARA SECCATO RUIS CHAGAS)
-
27/06/2012 16:40
Localização Interna - (JESMOA-Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633)
-
25/06/2012 15:37
Localização Interna - (JESMFB-Marcos Ferraz de Brito - Mat. ES10531)
-
25/06/2012 14:58
Juntada - (JESMFB-Marcos Ferraz de Brito - Mat. ES10531)
-
21/06/2012 16:44
Localização Interna - (JESAPT-Anna Paulla Tinoco Coutinho - Mat. ES10558)
-
21/06/2012 16:42
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA EMBARGOS - (JESAPT-Anna Paulla Tinoco Coutinho - Mat. ES10558)
-
21/06/2012 16:38
Devolução de Remessa - (JESAPT-Anna Paulla Tinoco Coutinho - Mat. ES10558)
-
22/05/2012 16:06
Localização Interna - (JESXJEZ-JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR)
-
22/05/2012 15:25
Remessa, Carga Para ADVOCACIA DA UNIAO por motivo de VISTA - (JESXJEZ-JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR)
-
22/05/2012 15:12
Intimação de Despacho - Pessoal - (JESXJEZ-JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR)
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17/05/2012 16:02
Localização Interna - (JESAOF-Adilson Orçai Fialho - Mat. ES15069)
-
26/04/2012 18:08
Localização Interna - (JESMOA-Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633)
-
26/04/2012 18:07
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESMOA-Marcos Oliveira de Abreu - Técnico Judiciário - Mat. 10.633)
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23/04/2012 14:48
Remessa Interna - (JESRSF-Renata Simon Fernandes)
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23/04/2012 12:47
Distribuição por Dependência - (JESMJN-MARIA J NINKE ARAUJO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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