TRF2 - 5003209-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50272854320254025001
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03/09/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003209-86.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SAADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES ROSSI (OAB MG078077) DESPACHO/DECISÃO No evento 13, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 46.477,84 através do Sisbajud.
No evento 17, DOC1, a exequente requereu: a) a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, b) a inclusão da sucessora processual Samp Espírito Santo Assistência Médica SA no pólo passivo; c) o reforço da penhora com o Sisbajud.
No evento 18, DOC1, a Samp compareceu voluntariamente juntando depósito judicial de R$ 98.615,54.
No evento 19, DOC1, a exequente informou que a executada aderiu ao parcelamento e requereu: a) a manutenção das constrições; b) baixa no SERASAJUD; c) suspensão do processo.
Era o que cabia relatar.
Tendo em vista que a CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A foi incorporada pela SAMP (evento 17, DOC3), DEFIRO o requerimento da exequente para determinar o redirecionamento em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos termos do art. 133 do CTN.
Tendo em vista que a SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A compareceu voluntariamente nos autos (evento 18, DOC1), considero-a citada nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Verifica-se que, embora haja excesso de penhora nestes autos, visto que houve Sisbajud e depósito judicial, o débito parcelado totaliza em R$365.100,75 (evento 19, DOC3).
Se houvesse apenas este processo, evidentemente teríamos excesso de penhora.
Mas, como há vários processos, o crédito aqui eventualmente apurado poderá ser usado também para satisfazer créditos cobrados nos demais feitos, caso o parcelamento seja inadimplido.
Nesse sentido, cito aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a utilização do valor excedente nos autos para pagamento do débito relativo à execução 0001167-45.2012.4.02.5107.
II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
III - Não merece prosperar a alegação de violação ao art. 185-A, § 1º, do CTN, visto que, consoante a orientação jurisprudencial do C.
STJ, tal dispositivo legal não se aplica aos créditos não tributários.
IV - Nos termos do art. 53, § 2°, da Lei 8.212/1991, "Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente".
Assim, cabível que o juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada.
Precedentes.
V - Do detido exame dos autos, observa-se que o próprio executado solicitou a utilização dos valores bloqueados no feito em comento para garantia da execução fiscal nº 0001167- 45.2012.4.02.5107 (fl. 78 do referido processo), situação contra o qual agora se insurge.
Nesse contexto, o fato de o próprio executado contestar, neste momento processual, a garantia que ele mesmo ofereceu naquela ação executiva denota manifesto comportamento contraditório do Agravante.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Ressalte-se que "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012).
VII - Agravo de Instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008534-42.2017.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Diante disso, determino: 1.
Proceda-se à inclusão de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-59 no pólo passivo da ação, bem como do seu patrono (ev. 18, anexo 3). 2.
Transfira o valor bloqueado para uma conta judicial. 3.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos á execução nos termos do art. 16, III da Lei 6830/80. 4.
Após, proceda-se à suspensão da presente execução fiscal por 12 (doze) meses. 5.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do parcelamento. -
25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:15
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 18:17
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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18/09/2024 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2024 14:41
Determinada a citação
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06/02/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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