TRF2 - 5010951-04.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010951-04.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: ARLEYDE DENIZE LEMOS DE CAUTCHADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE.
COISA JULGADA.
READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial utilizando juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo judicial decorrente de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os critérios de juros moratórios previstos em norma superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) mesmo quando o título executivo judicial transitado em julgado fixou índice diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, segundo a Lei n.º 6.899/81, aplica-se a correção monetária, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios da Justiça Federal. 4.
O STF, ao julgar os Temas 810, 1.170 e 1.361, firmou a tese de que a legislação superveniente pode modificar os critérios de juros e correção monetária mesmo após o trânsito em julgado do título executivo. 5.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 905, detalhou os critérios aplicáveis de juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, com variações conforme as hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais. 6.
A decisão agravada, ao aplicar integralmente o índice de 1% ao mês de forma contínua até a data atual, incorreu em desacordo com os parâmetros firmados pelos Tribunais Superiores, tornando necessária sua readequação à jurisprudência atual, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 - É possível a aplicação de norma superveniente quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenação contra a Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado tenha fixado índice diverso. 2 - Os parâmetros de juros devem observar os marcos temporais e índices definidos pelo STF (Temas 810, 1.170 e 1.361) e pelo STJ (Tema 905). 3 - A readequação dos critérios de juros e correção monetária aos precedentes vinculantes do STF e STJ não configura violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXII e XXXVI; Lei n.º 6.899/1981; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/2009; CPC, arts. 535 e 926; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 28.04.2023 (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18.10.2023 (Tema 1.361); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5010951-04.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ARLEYDE DENIZE LEMOS DE CAUTCH ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 311
-
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/09/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
27/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2022 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2022 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/09/2022 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
02/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/08/2022 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
01/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/08/2022 07:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006617-87.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Fatima Almeida de Amorim Azered...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2023 12:42
Processo nº 5004708-56.2025.4.02.5006
Deuzenir Correa Caldonho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081883-40.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Cristina Maria Braga
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000216-80.2023.4.02.5106
Lenir Weber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Lorang de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000203-05.2024.4.02.5120
Donato Nunes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00