TRF2 - 5003478-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003478-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: THIERRY HENRY GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Alega-se na petição inicial que "o Autor é pessoa com deficiência, fato que lhe garante proteção especial pelo ordenamento jurídico brasileiro.".
Consta nos autos informação de que o autor é portador de Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 10 I69), Paralisia cerebral hemiplégica espástica (G80.2), Transtorno específico da articulação da fala (F80) e Outros transtornos globais do desenvolvimento (F84.8) - (evento 1, ANEXO8).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Da designação da perícia Após a indicação das barreiras, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção de Origem do Processo, nomeando perito judicial na especialidade de neurologia, ou, na falta deste, na especialidade de clínica médica.
No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015.
Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.
Nesse sentido, deverá juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc. Dos honorários periciais Os honorários periciais devem ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Em seguida, apresento a quesitação complementar, já incluída no laudo eletrônico em "quesitos do Juízo": 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? Das determinações: (I) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo. (II) Após o retorno do feito, dê-se vista às partes e ao MPF acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
POR FIM, voltem conclusos. -
02/09/2025 22:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIERRY HENRY GOMES DA SILVA <br/> Data: 24/09/2025 às 16:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
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02/09/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MC)
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003478-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: THIERRY HENRY GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
26/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 19:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
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22/08/2025 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIA ROGERIA GOMES CAMILO - REPRESENTANTE
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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21/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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