TRF2 - 5001811-77.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001811-77.2024.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CENIL DOS PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Evento 85: indefiro, considerando que, nos termos do art. 534 – caput – CPC, cabe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo.
Ante o exposto, fica intimada a parte autora para promover a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos do valor que entende cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa e arquivamento do feito.
Sem prejuízo, fixo os honorários de sucumbência em 10% sob o valor devido, nos termos do art. 85 - §§2º e 3º - CPC, observando-se, se for o caso, o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, cumprida a determinação supra, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC.
Sendo esta apresentada, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para apresentação de resposta e, após, voltem-me conclusos.
Em caso de concordância com os valores apresentados ou mantendo-se silente a parte executada, requisitem-se os pagamentos, nos termos do §3º do art. 535 do NCPC, com ciência das partes acerca da expedição dos requisitórios.
Em sendo caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Antes de encaminhadas ao Tribunal, dê-se vista às partes sobre o teor das requisições.
Sem oposição e enviadas as requisições, registre-se no sistema a suspensão dos presentes autos até a notícia do depósito referente aos valores requisitados.
Com a satisfação integral da execução, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
07/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 20:18
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001811-77.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOEXEQUENTE: CENIL DOS PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 12/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 78 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 77 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 73 - 20/07/2025 - Decisão interlocutória -
29/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
20/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001811-77.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CENIL DOS PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas do referido benefício desde a data do requerimento administrativo (16/05/2019) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a título de honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no § 3º, I, do art. 496 do CPC.
P.
I. -
23/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/02/2025 14:14
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/02/2025 16:30. Refer. Evento 43
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:36
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:16
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/02/2025 16:30. Refer. Evento 29
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Petição
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/10/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 16:15
Juntado(a)
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:02
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 13/11/2024 16:30. Refer. Evento 20
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:26
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 12:55
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 23/10/2024 16:30
-
02/08/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:53
Determinada a intimação
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2024 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 23:03
Determinada a citação
-
16/05/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052197-32.2024.4.02.5101
Leonardo Augusto de Araujo Sampaio
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025094-16.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Mellace Nunes
Uniao
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086491-18.2021.4.02.5101
Ana Cleia Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066716-75.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Murillo Mendes Karl
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007541-21.2023.4.02.5102
Maria Carolina Pereira Derossi Rios
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00