TRF2 - 5007655-96.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:39
Determinada a intimação
-
15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSJM08
-
10/09/2025 09:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007655-96.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GILMAR BENEDITO SABINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH CHRISPIM SIMOES (OAB RJ073784) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação proposta por GILMAR BENEDITO SABINO DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2.
Aduz a parte autora que em 23/05/2024 teve seu benefício NB 31/646.256.757-4 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual. 3.
O juízo de origem - evento 41, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/04/2024 e DCB em 29/08/2025.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB em 24/04/2024 e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (...) 4.
A parte autora - evento 48, RECLNO1 - requer a reforma parcial do julgado, para que seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Incontroverso em sede recursal que o autor está incapaz atualmente para o seu trabalho, tendo a sentença reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária, com base nas conclusões do laudo judicial.
O recorrente defende tratar-se de condição clínica consolidada e permanente, implicando comprometimento funcional para toda e qualquer profissional, com direito a aposentadoria por incapacidade permanente. 7.
Para reconhecimento ao direito de aposentadoria por incapacidade permanente há que serem cumpridos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." 8. A sentença, ao afastar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial - evento 26, LAUDPERI1 - , que identificou sintomas incapacitantes, mas não permanentemente, fazendo constar o seguinte: (...) 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: Transtorno fóbico-ansioso (F40.9) e estado de estresse pós-traumático (F43.1). (...) 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Incapacidade é total e temporária, sem indicação de outra atividade no momento. (...) 15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Sim, tratamento medicamentoso sem previsão de cirurgia.
SUS oferece tratamento. 16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: Estimativa de recuperação em um ano, com reavaliação periódica. (...) 20 - Em caso de resposta positiva ao quesito de nº 16, deverá o perito fixar, se possível, os períodos mínimo e máximo de tempo para a recuperação da capacidade laborativa do(a) autor(a) para exercer sua atividade habitual.R: Recuperação estimada em 12 meses. (...) 9.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 10.
Não há nos autos elementos de convicção no sentido de se tratar de incapacidade permanente. 11.
A prova técnica indica prognóstico de controle dos sintomas em 12 meses.
O demandante conta com 56 anos, não é pessoa idosa, sendo plausível a reversibilidade do comprometimento orgânico com ajuste de tratamento medicamentoso e eventualmente psicoterápico, com retorno às atividades laborativas habituais. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida. 15. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 16.
Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 06/08/2025 12:52:41)
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31/07/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/06/2025 18:53
Despacho
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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13/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 18:51
Juntado(a)
-
27/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/12/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/11/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/11/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/11/2024 11:15
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/10/2024 13:22
Determinada a intimação
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11/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR BENEDITO SABINO DA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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