TRF2 - 5083041-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 12:07:06)
-
16/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083041-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUZANA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA DE LEMOS RODRIGUES LAMONICA (OAB RJ152441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Ilton Paulo de Andrade Almeida (15/02/2016), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 199.077.908-2, DER 08/10/2020), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que providencie a Certidão de óbito de Ilton Paulo de Andrade Almeida.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 02/2014 (dois anos antes do óbito) e 02/2016 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Ilton Paulo de Andrade Almeida até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/08/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
19/08/2025 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 06:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/08/2025 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095464-59.2021.4.02.5101
Joao Vitor Medeiros de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085366-73.2025.4.02.5101
Alex Domingos Izidoro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004532-20.2024.4.02.5101
Maria Selma dos Santos de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073786-46.2025.4.02.5101
Bianca Abilio dos Santos Pessoa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bernardo Arantes Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095335-54.2021.4.02.5101
Maira Esther Toepper Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00