TRF2 - 5019485-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019485-23.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERMINIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE JOSE DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ201041) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou sua vontade de receber o valor devido através de RPV.
Quando do ajuizamento de ação junto aos Juizados Especiais Federais, faz-se necessária a declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, para fins de fixação de competência.
Destaco que o termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos é considerado, nas ações aforadas perante este Juizado Especial Federal adjunto, documento indispensável à propositura da ação, por expressa previsão legal do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de matéria inclusive sumulada pela TNU (S. n.º 17 - "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência").
Ademais, tal entendimento também está estabelecido nos Enunciados de números 10 e 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 10: Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.” “Enunciado 54: Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.” Aqui, mostra-se importante distinguir: (a) a renúncia para fins de fixação da competência no JEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01; e (b) a renúncia para fins de recebimento da condenação por RPV, dispensando-se o excedente do precatório, nos termos do art. 17, § 4º, Lei nº 10.259/01.
A declaração de renúncia constante do evento 96, DECL2 apresenta texto compatível com a declaração que deve ser anexada no ato da propositura da ação, com a finalidade de que a ação seja julgada em sede de Juizado Especial Federal.
Ademais, a declaração de renúncia apresentada é idêntida à contida no evento 20, TERMREN2.
Entretanto, na fase executória, no caso de o valor devido superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do pagamento, deverá, a parte autora, optar por receber a quantia através de RPV, renunciando, assim, aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais ou receber o valor integral, através de Precatório.
Como se sabe, o valor da causa (estimativa inicial) nem sempre guarda correspondência com o valor da execução em fase de expedição de requisitório.
A renúncia inicial, com o texto lá exposto, fixa competência do JEF.
Não se estende ao momento de expedição do requisitório, depois de todo o transcurso do processo, em que houve novas parcelas agregadas ao montante devido.
Ademais, nos termos do Enunciado 71 do FONAJEF, “a parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.” Em assim sendo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, nos termos do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 optando por: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00) ; OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 93.087,13 - evento 90, OUT2).
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Ressalto que a parte autora, no caso de opção pelo recebimento por requisição de pequeno valor, deverá juntar aos autos Declaração Pessoal de Renúncia (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), ou, se tal declaração prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. -
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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26/08/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019485-23.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERMINIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE JOSE DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ201041) DESPACHO/DECISÃO O INSS apresentou cálculo que totaliza R$ 93.087,13 (evento 90, OUT2).
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, na forma do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 optando por: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00) ; OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 93.087,13).
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos a Declaração de Renúncia nos termos ora descritos (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que, se a declaração for prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Intime-se. -
19/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:52
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:50
Determinada a intimação
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22/04/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:48
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/12/2024 13:14
Transitado em Julgado - Data: 09/12/2024
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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13/11/2024 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/11/2024 09:06
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:40
Despacho
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 03/04/2024 15:00. Refer. Evento 46
-
06/04/2024 00:56
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2024 16:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/04/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 03/04/2024 15:00
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2023 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2023 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2023 15:55
Determinada a citação
-
04/07/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/05/2023 18:31
Determinada a intimação
-
31/05/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2023 17:53
Juntada de Petição
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:56
Determinada a intimação
-
20/04/2023 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJRIOJE09F)
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12/04/2023 18:08
Alterado o assunto processual
-
12/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2023 11:56
Declarada incompetência
-
21/03/2023 06:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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