TRF2 - 5010866-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010866-36.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MATHEUS PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro apresentados por MATHEUS PEREIRA DE SOUSA nos quais sustenta: (i) boa-fé na aquisição do imóvel antes da constrição; (ii) inexistência de fraude na doação; (iii) violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica; (iv) nulidade da penhora ante a inexistência de requisitos legais; (v) impossibilidade de responsabilização patrimonial de terceiro não executado; (vi) imposibilidade da penhora sobre fração ideal do imóvel e da violaão ao direito dos demais proprietários.
Contestação no Evento 17.
Réplica do Embargante no Evento 23, através da qual requer a produção de prova documental superveniente.
A produção de provas está vinculada à comprovação das alegações da parte. Quanto à juntada de documentos novos, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não tendo o embargante alegado a ocorrência de alguma das hipóteses previstas pelo artigo 435 do CPC, o qual, excepcionalmente, prevê situações em que é admitida a juntada posterior de documentos novos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova documental suplementar.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:16
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 21:19
Determinada a citação
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16/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010866-36.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MATHEUS PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento dos embargos.
Após, à conclusão. -
23/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:28
Despacho
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23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:42
Determinada a intimação
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10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:48
Distribuído por dependência - Número: 05034454820104025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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