TRF2 - 5049954-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:09
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/05/2025 11:51:25)
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26/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/05/2025 11:51:25)
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049954-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIEL BELMIRO FONTES (Inventariante)ADVOGADO(A): NATALIA NASCIMENTO FUSCO (OAB RJ218502)ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816)IMPETRANTE: PAULO GLICERIO DE SOUZA FONTES (Espólio)ADVOGADO(A): NATALIA NASCIMENTO FUSCO (OAB RJ218502)ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por DANIEL BELMIRO FONTES e ESPÓLIO DE PAULO GLICERIO DE SOUZA FONTES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que proceda à imediata regularização da situação fiscal do espólio de Paulo Glicério de Souza Fontes, com a retirada do CPF da malha fiscal, excluindo qualquer pendência relativa ao Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria referentes ao período de outubro de 2016 a abril de 2019.
Além disso, que sejam suspensos os atos de cobrança, administrativos ou judiciais, que tenham por base débitos declarados inexigíveis por decisão judicial transitada em julgado, excluindo-se a inscrição dos herdeiros na dívida ativa da União, decorrente de crédito tributário já reconhecido como inexigível pelo Poder Judiciário.
Relata que Paulo Glicério de Souza Fontes foi diagnosticado em outubro de 2016 com carcinoma renal, moléstia grave que assegura a isenção do Imposto de Renda, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014.
Apesar disso, o imposto continuou sendo retido indevidamente até seu falecimento em abril de 2019.
Afirma que, em 15/10/2021, o impetrante inventariante requereu administrativamente à Receita Federal a regularização do CPF do de cujus, a declaração de isenção retroativa do Imposto de Renda desde outubro de 2016 e a restituição dos valores indevidamente pagos, apresentando laudos médicos e declarações retificadoras.
Contudo, em 02/12/2021, a autoridade coatora indeferiu o pedido, sob a alegação de que a isenção não poderia ser concedida retroativamente sem requerimento prévio do de cujus e que o CPF permaneceria em malha fiscal até a análise de supostas inconsistências, sem prazo definido.
Informa que, diante destas informações, entendeu por bem distribuir judicialmente Ação Declaratória de Isenção de IR com restituição de indébitos, originalmente distribuída neste Egrégio Tribunal, no entanto, tendo em vista que o senhor Paulo Glicério (de cujus) era funcionário público vinculado ao Estado do Rio de Janeiro foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Estado, não sendo possível o julgamento da liminar que requeria a retirada do Espólio da malha fina.
Sustenta que a ação distribuída foi devidamente julgada, tendo sido reconhecido o direito à isenção do referido imposto do senhor Paulo Glicério. No entanto, os herdeiros do Autor foram incluídos em dívida ativa como corresponsáveis de débitos do referido Imposto de Renda, que além de ter sido pago indevidamente, deverá ser devolvido aos mesmos.
Não recolheu custas. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, pretende o impetrante, liminarmente, assegurar o cumprimento integral da sentença judicial transitada em julgado no âmbito da Justiça Estadual, reconhecendo-se a isenção do IRPF referente ao espólio de Paulo Glicério de Souza Fontes e a consequente inexigibilidade do crédito tributário relativo, com os devidos efeitos administrativos.
A considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os documentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada a respeito da dívida cobrada.
Por outro lado, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o impetrante para emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, condizente com o débito fiscal impugnado, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:05
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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