TRF2 - 5050554-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050554-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZILCLEI NOGUEIRA VIANNAADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial, informando, especificamente, a autoridade adminsitrativa que teria praticado o ato ora impugnado, o endereço para notificação, bem como formule, claramente, o requerimento de concessão de medida liminar, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Após, voltem os autos conclusos. -
31/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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31/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO05S)
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07/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050554-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZILCLEI NOGUEIRA VIANNAADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 153522908. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à conclusão de seu recurso administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5. O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
23/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:00
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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