TRF2 - 5006020-82.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/08/2025 18:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 18:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            26/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5006020-82.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: EMANUEL VICENTE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SARA VICENTE DAVI (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA e apelação cível.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DEMORA NA conclusão DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO assistencial JUNTO AO INSS.
 
 VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
 
 O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3.
 
 Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais. 4. No caso vertente, conforme a documentação colacionada aos autos, o Impetrante requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 08/01/2025, junto ao INSS. Em razão da omissão abusiva da Autarquia, em concluir o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandamus em 10/03/2025, a fim de sanar a mora administrativa, situação que ainda se verificava quando da prolação da sentença (em 25/04/2025). 5.
 
 A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
 
 Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites da razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 7.
 
 Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 8.
 
 A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017).
 
 Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). 9.
 
 A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. 10.
 
 Nesse aspecto, destaque-se que o STJ já fixou tese jurídica, no Tema 706, quando do julgamento do REsp 1.333.988/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.". 11.
 
 A multa diária fixada na sentença em R$ 300,00 não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a demora em se analisar o requerimento administrativo e a recalcitrância da Autoridade. 12.
 
 O enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 13.
 
 Como a própria sentença recorrida direcionou a determinação de cumprimento da obrigação de fazer à autoridade coatora, concedendo-lhe o prazo para o cumprimento, não resta qualquer dúvida de que as astreintes somente incidirão após a intimação pessoal da mesma, caso não haja a observância da determinação judicial dentro do prazo fixado, o que afasta qualquer colisão com o enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14. Remessa necessária e apelo desprovidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
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                                            25/08/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/08/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/08/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/08/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/08/2025 12:30 Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP 
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                                            21/08/2025 15:52 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            05/08/2025 11:46 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP 
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                                            05/08/2025 10:13 Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31 
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                                            04/08/2025 23:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            01/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b> 
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                                            30/07/2025 13:21 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025 
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                                            28/07/2025 15:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            28/07/2025 15:06 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 224 
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                                            21/07/2025 16:32 Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária 
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                                            18/07/2025 18:06 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP 
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                                            29/06/2025 23:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/06/2025 10:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            09/06/2025 10:34 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB31 -> SUB7TESP 
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                                            09/06/2025 10:34 Despacho 
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                                            28/05/2025 14:40 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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