TRF2 - 5006100-14.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006100-14.2024.4.02.5120/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que o réu fora intimado do cumprimento da obrigação de pagar em 22/05/2025, e até o presente momento não demonstrou o efetivo cumprimento, intime-se o requerido para ciência de que se encontra incursa na multa fixada no evento 22, DESPADEC1, desde 21/08/2025, limitada a 15 (quinze) dias.
Evento 31: defiro a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04) junto às instituições financeiras, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite da obrigação em execução, qual seja, R$ 6.707,33. (seis mil e setecentos e sete reais e trinta e três centavos).
Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC/15, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes. Entretanto, sendo bloqueado valor menor que R$ 300,00 (trezentos reais), salvo se essa quantia corresponder a um valor superior a 10% da dívida, determino, desde já, o levantamento da constrição realizada, tendo em vista o ínfimo valor encontrado, não justificando o custo e trabalho despendido na sua conversão em renda do credor.
Em seguida, aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação da parte executada acerca da natureza das quantias constritas.
Não havendo manifestação espontânea da parte executada sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, no prazo supra, intime(m)-se o(s) devedor(es) para comprovar, se for o caso, referidas condições, se assim quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC/15.
Decorrido o prazo in albis, transfiram-se os valores para conta vinculada ao processo e à disposição deste Juízo na Agência nº 0185-6 da CEF, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854 §5º do CPC/15.
Após, com o resultado da(s) diligência(s) supramencionada(s), dê-se vista à EXEQUENTE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente.
Não encontrados ativos financeiros penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com a imediata aplicação do rito previsto no art. 921, § 1º c/c § 4º, do CPC/15. Neste caso, intime-se a parte exequente, para ciência, suspendendo-se o feito em seguida. Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 20:03
Transitado em Julgado - Data: 27/03/2025
-
09/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 21:04
Despacho
-
23/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:56
Despacho
-
21/05/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 21:58
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 15:13
Determinada a citação
-
04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012062-82.2023.4.02.5110
Irinea Vieira de Souza Jose
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Rafael Albuquerque Batista Gouveia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007154-69.2024.4.02.5102
Kelly Cordeiro Severo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 09:46
Processo nº 5007154-69.2024.4.02.5102
Kelly Cordeiro Severo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Chede Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 17:44
Processo nº 5004870-51.2025.4.02.5006
Andreia Ramos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024940-07.2025.4.02.5001
Ariana de Ramos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00