TRF2 - 5010304-04.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:45
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010304-04.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora o montante de R$ 44.403,07 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e sete centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser creditado na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS do autor e corrigido monetariamente pelos índices aplicáveis às contas do FGTS e também juros remuneratórios de acordo com os índices aplicáveis às contas do FGTS, ambos - correção monetária e juros remuneratórios - a contar de 06 de junho de 2023 incidindo, ainda, juros moratórios de 1% a partir da citação (31/01/2024 - evento 5) até 30/06/2024 e a partir de 01/07/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito do item 2.a na conta de FGTS da parte autora e do valor do item 2.b em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 23:04
Decisão interlocutória
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 11:54
Juntada de Petição
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição - (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição
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06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 15:44
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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30/01/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:28
Determinada a intimação
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07/11/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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