TRF2 - 5050712-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050712-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH CRISTINA PAES DE SOUSAADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a inicial para determinar o valor da causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Intime-se, ainda, pelo mesmo prazo supracitado, para que corrija a DER apresentada no pedido do item 4.1 "Conceder o benefício de auxílio-doença nº 719.106.464-2, à parte autora, a partir da data da efetiva negativa de prorrogação dia 28/01/2024." Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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21/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
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25/07/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 15:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETH CRISTINA PAES DE SOUSA <br/> Data: 25/07/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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24/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
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24/05/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 14:53
Juntado(a)
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23/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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