TRF2 - 5003229-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 03:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003229-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS FELIPE PERES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 5, na qual se sustenta que há omissão e contradição.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir a tutela provisória. A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão em relação à incompatibilidade da questão nº 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Seap/RJ e o conteúdo programático previsto no edital e contradição com o tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE). Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que com base na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, considerou que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Mostra-se, à evidencia, que os fundamentos da decisão embargada se prestam a afastar a alegações de vícios contida no recurso interposto. Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória. Ademais, no que tange especificamente à contradição, deve ser ressaltado que a que permite o cabimento dos aclaratórios é a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Assim, no presente caso, inexiste o referido vício, eis que a fundamentação da decisão proferida está em perfeita harmonia com sua conclusão.
Neste sentido, inclina-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos”.1 Assim, deve eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos.2 Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 8, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apresentada emenda à petição inicial, na forma do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, cite-se. Intimem-se. -
18/08/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/08/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJNIT06S)
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23/04/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 13:55
Despacho
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21/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 13:36
Despacho
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13/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 13:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO26F)
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11/04/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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