TRF2 - 5007932-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 18:22
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007932-05.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCIO FLAVIO BUENOADVOGADO(A): MARCELLE LERBAK GOMES (OAB RJ217744) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIO FLAVIO BUENO contra ato do PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando que "seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do recurso administrativo, no prazo máximo de 30 dias".
Como causa de pedir, alega que: 12.
Em meados de 2023, foi prolatada uma decisão da 21ª Junta Recursal negando provimento ao pedido de aposentadoria do impetrante e, em face dessa decisão, foi interposto em 25/08/2023 o recurso especial para uma das Câmaras Recursais, segunda instância da CRPS 13.
Ocorre que, após quase 2 anos, o recurso especial apenas foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sem nem ao menos designar qual a câmara e, muito menos, pautar o processo para o julgamento.
Ou seja, se for somar o tempo transcorrido desde a interposição do recurso, 25/08/2023, esse prazo já ultrapassa, em muito, o prazo a razoabilidade e o que foi estabelecido por lei para que haja a prolação de uma decisão para tal recurso. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Processo Administrativo.
Prazo. O princípio da razoável duração do processo, incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 45/2004, denota a busca pela eficiência (art. 37, CF) no âmbito judicial e administrativo, de modo que a todos são assegurados o processo de duração razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).
Já a Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Some-se a isso que o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que mediante explícita justificativa.
Caso concreto.
No caso dos autos, os elementos de prova são no sentido que o Processo Administrativo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 11/01/2025 (evento 1, OUT7), não se tendo notícias, até então, de eventual movimentação do mesmo.
Logo, resta configurada excessiva demora do Poder Público em decidir sobre o recruso administrativo do impetrante, devendo ser o Impetrado compelido a dar andamento ao mesmo.
Por fim, tendo em vista que o CRPS é um órgão vinculado ao Ministério da Previdência, a União deve ser intimada para participar do feito.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, dê andamento ao recurso administrativo, providenciando a sua inclusão em pauta de julgamento ou proferindo decisão instrutória.
O descumprimento injustificado importará no pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
Intime-se o Impetrante para ciência, ficando ciente que deverá acompanhar o trâmite administrativo independentemente de intimação nestes autos.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007932-05.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCIO FLAVIO BUENOADVOGADO(A): MARCELLE LERBAK GOMES (OAB RJ217744) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32.
Quanto ao recolhimento das custas, intime-se o impetrante para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se a guia juntada no evento 1, CUSTAS9 se refere a presente demanda, tendo em vista que o referido documento foi pago em 09/06/2025, e o presente Mandado de Segurança foi impetrado somente dois meses após, em 05/08/2025.
Após, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07F)
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07/08/2025 19:04
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:04
Declarada incompetência
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05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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