TRF2 - 5022785-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022785-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$23.750,50, inscrito em dívida ativa sob o nº Livro nº 334 - Folha nº 145.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 17, argumentando nulidade da CDA diante do não preenchimento de requisitos essenciais.
Aduz que não houve oportunidade para o Executado defender-se nos processos administrativos contra as alegações de infringência de disposições legais. Não há informações precisas no auto de infração sobre a suposta pendência que tenha gerado a infração prevista nos dispositivos legais apontados no documento de fiscalização, tampouco há confirmação de que o Executado tenha sido citado a manifestar-se sobre as acusações que deram origem a CDA. A violação a estes princípios constitucionais basilares justifica a nulidade dos autos de infrações, tendo em vista os vícios insanáveis das diligências promovidas em face do Executado, impedindo-o de defender-se adequadamente.
Requer seja conhecida e provida a presente Exceção para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o crédito pretendido Na hipótese de não ser acolhida a Exceção de PréExecutividade, como a ordem preferencial da garantia do juízo nesta execução fiscal consiste em dinheiro, o Executado oferece a renda da pessoa jurídica, no importe de 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, para garantir a execução. Instada a se manifestar, a parte exequente, preliminarmente, argumenta, no evento 23, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.
No mérito, aduz que a Certidão de Dívida Ativa – CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Ocorre que não foi juntado aos autos nenhum documento que afastasse tal presunção.
Ademais, o título extrajudicial em que se funda a execução em comento preenche os requisitos necessários a torná-lo válido.
Por fim, ressalta a legalidade da penhora de dinheiro pelo Sisbajud, bem como a possibilidade de parcelamento extrajudicial do débito em até 60 parcelas mensais e sucessivas não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), bastando que envie mensagem de e-mail para o endereço: [email protected] , indicando o número do processo judicial e a intenção de celebrar parcelamento, e siga as instruções que lhe serão fornecidas. RELATEI.
DECIDO.
As alegações relativas à nulidade da CDA são genéricas e desprovidas de fundamentação.
A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
No que tange a alegação da excipiente de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de se defender nos processos administrativos contra as alegações de infringência de disposições legais, da imprecisão nas informações no auto de infração sobre a suposta pendência que tenha gerado a infração prevista nos dispositivos legais apontados no documento de fiscalização, bem como da ausência de confirmação de que o Executado tenha sido citado a manifestar-se sobre as acusações que deram origem a CDA, entendo que tais matérias não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória, já que necessário, nesses casos, a análise do procedimento administrativo. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
26/08/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:06
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:36
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 10:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/03/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:23
Determinada a citação
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19/03/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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