TRF2 - 5024151-67.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024151-67.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE FILGUEIRAS DE MELOADVOGADO(A): THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES (OAB RJ160163) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência: JANE FILGUEIRAS DE MELO propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada de urgência, requerendo que o réu seja condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência desde a DER 25/8/2021, com pagamento de atrasados. 1 - Compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 1 - PROC5) está assinada eletronicamente.
Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção. 2 - Verifico também que há Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em favor da autora para o órgão Instituidor Município de Niterói (Evento 1, PROCADM8, Páginas 5-8).
Em que pese a autora afirmar que o período de 20 anos, 7 meses e 0 dias não foi utilizado, não trouxe certidão do referido órgão para ratificar seus argumentos.
Desse modo, no mesmo prazo de 15 dias, deve a parte autora comprovar, com documento oficial (Declaração/Certidão) da Prefeitura de Niterói de que este tempo não foi averbado e que não há processo administrativo para a referida averbação. 3 - Ainda, conforme definido pela TNU, 'para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde' (PUIL n. 0512729-92.2016.4.05.8300/PE; Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira; 21/11/2018; g/n).
O referido julgado também destaca expressamente a necessidade de perícia médica e social, que devem responder aos quesitos formulados no Anexo da mencionada Portaria (artigo 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Por oportuno, o Art. 2º § 1º da Portaria determina que A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. Pois bem.
Já realizada a perícia médica em sede judicial (Evento 81), necessário também a realização de perícia social.
Assim designo perícia social, com assistente social, para o preenchimento do formulário IFBrA, a fim de atestar a pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau. 3.1) Determino, portanto, a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL para que seja avaliado o grau de deficiência da parte autora, conforme estipulado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014. 3.2) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formular os quesitos e indicar assistente técnico. 3.3) À secretaria para providenciar a nomeação de perito(a), intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para ciência de sua nomeação e apresentação da proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. 3.4) Apresentada a proposta, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários.
Caso as partes aceitem a proposta de honorários, cabe à parte autora depositar o valor respectivo nos autos. 3.5) Depositados os honorários nos autos, intime-se o(a) perito(a) para que informe dia, hora e local para realização da perícia, com data não inferior a 30 (trinta) dias, necessários à intimação das partes interessadas, ciente de que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. 3.6) Marcado o exame, intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia médica, devendo o periciando comparecer munido de documento de identificação e de todos os laudos relativos às doenças indicadas no feito.
Deve o perito realizar toda a avaliação necessária prevista no ANEXO da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 - com a aplicação do ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (IF-BrA), observando especificamente a escala de pontuação para o IF-BrA e os formulários pertinentes.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, caso realizada no edifício do Fórum, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Além de responder aos quesitos, o perito deve responder e pontuar segundo os critérios da tabela de pontuação dos formulários 5.C e 4 contidos no anexo da Portaria Interministerial nº 1 de 24 de janeiro de 2014. 3.7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3.8) Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se ofício de transferência de valores, para pagamento de honorários periciais. 3.9) Após, voltem-me conclusos para sentença. -
16/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/02/2025 13:54
Expedição de ofício
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11/02/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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27/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
25/08/2024 21:49
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 11:55
Despacho
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01/08/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2024 11:32
Expedição de ofício
-
22/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:07
Despacho
-
18/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 13:49
Determinada a intimação
-
09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2024 17:37
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/06/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 13:53
Decisão interlocutória
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16/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 00:33
Determinada a intimação
-
20/11/2023 20:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2023 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 15:26
Determinada a intimação
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2023 17:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO18F para RJRIO12S)
-
06/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO18F)
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31/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:08
Determinada a citação
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30/06/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 10:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2023 16:27
Juntada de Petição
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28/04/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 04:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2023 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/04/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 887,38 em 05/04/2023 Número de referência: 1033702
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31/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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