TRF2 - 5006488-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006488-86.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARINA DO COUTO COSTAADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001)AUTOR: MARIANA DO COUTO COSTAADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006488-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARINA DO COUTO COSTAADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001)AUTOR: MARIANA DO COUTO COSTAADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível na qual as autoras alegam que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa no benefício de pensão por morte recebido pela sua genitora e objetivam a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seus próprios nomes (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que os documentos constantes nos autos (evento 1, END5) e (evento 1, END6) estão datados de maio e abril de 2025, respectivamente; ii) Juntar aos autos os termos de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pelas próprias partes ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 06:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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