TRF2 - 5024120-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024120-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON MANHAES BARCELOSADVOGADO(A): MARCIA GOMES VIRTUOSO (OAB RJ142624)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por JEFFERSON MANHAES BARCELOS em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende declaração de inexistência de débitos, anulação de contratos, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais (1.1, p.29).
A inicial relata que "trata-se de 04 (quatro) empréstimos consignados ativos, incluído na conta do benefício do Autor [...] que o primeiro Réu incluiu empréstimos consignados não autorizados pelo Autor, cujo comprovante desse contrato conseguiu junto ao INSS constando sua inclusão." Afirma que o autor "entrou em contato com a Instituição Financeira reclamando que não fizera tal contrato o qual ficou de dar um retorno e até a presente data nada respondeu a respeito da existência desses Empréstimos Consignados, que se repita não foram solicitados pelo Autor; Portanto, o fato é que, o primeiro Réu incluiu na conta bancária do Autor, valores jamais solicitados, invadiu informações particulares e sigilosas da conta bancária e do benefício previdenciário sem a devida autorização." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedidos pela gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova e tutela de urgência para cessação dos descontos e cobranças.
Decisão no ev. 3.1 indeferiu a gratuidade de justiça; e deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a imediata cessação do descontos incidentes sobre os proventos do autor relativos aos contratos em questão junto ao Banco BMG S.A., e que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos contratos até ulterior determinação nos presentes autos.
Custas judiciais recolhidas pela metade no ev. 6.2.
Informação no ev. 11.2 de que o benefício se encontra com todas as consignações já inativas. Contestação do INSS no ev. 18.1 pugnou por sua ilegitimidade passiva para o caso; pelo litisconsórcio passivo com a instituição financeira; e, pela ausência de responsabilidade e solidariedade da autarquia com a instituição financeira.
Contestação do Banco BMG SA no ev. 20.1 pugnou pela exclusão do INSS no polo passivo; pela ausência de documentos de identificação pessoal e de comprovante de residência do autor a configurar inépcia da inicial; ausência de tratativa prévia na via administrativa a configurar carência de ação; e pela inexistência de fraude na contratação.
O Banco BMG SA no ev. 24.1 apresentou documentos.
Réplica no ev. 26.1 impungou as alegações contestatórias e requereu o exame pericial documentoscópico.
Intimados a especificarem provas, o INSS no ev. 35.1 informou o respectivo desinteresse e o Banco BMG SA no ev. 37.1 pugnou pela produção de prova pericial digital por especialista em tecnologia da informação. É o relatório do necessário.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito cf. o art. 357 do CPC.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços inseridas no §2.º do art. 3.º da Lei n.º 8.078/90, encontram-se submetidas à disciplina e disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Entretanto, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao Juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Destaca-se que “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004). Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, de forma injustificável, a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso. Na presente situação, na qual o autor afirma que “o primeiro Réu incluiu empréstimos consignados não autorizados pelo Autor, cujo comprovante desse contrato conseguiu junto ao INSS constando sua inclusão” (1.1, p.9) considero que não há como imputar-lhe o ônus de provar o que supostamente não fez.
A permissão do INSS a descontos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário deve ser precedida de conferência da regularidade da suposta avença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - FALTA DE PROVA DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO PELA IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR POVA DE FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE A PARTE AUTORA E À INSTITUIÇÃO BANCARIA - COMPROVADO O DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCARIA. 1) Inadmissível que simples comando processado pela instituição financeira concessora do empréstimo seja suficiente para ensejar o desconto no benefício previdenciário, de forma automática e unilateral. 2) Inversão do ônus da prova, ante a impossibilidade de se provar fato negativo, não logrando êxito o INSS em demonstrar que houve contrato subjacente à cobrança, restando configurada a falha no serviço prestado pela Autarquia Previdenciária, que concorreu, assim, de forma determinante para a ocorrência do evento danoso. 3) Comprovado o desconto indevido, de que se infere o dano material, bem como o nexo causal, impõe-se a condenação do INSS. 4) Recurso improvido.” (g.n.) (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0500232-73.2006.4.02.5101, Rel.
Desemb.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2, 2ª Turma Especializada.
Pub. 07/05/2009) “APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA PENSIONISTA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interrupção de consignação de descontos em benefício, ressarcimento dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 2.
Caso que versa sobre descontos em benefício previdenciário, referentes a supostos empréstimos consignados contraídos por pensionista.
Ação ajuizada com o escopo de obter a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, tendo em vista a alegação da beneficiária de não ter pactuado quaisquer dos contratos que motivaram as consignações. 3.
Na esteira do entendimento do STJ, "o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003." (STJ, 1ª Turma, AgREsp 1335598, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 24.09.2015). 4.
A teor do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em virtude da impossibilidade da demandante de comprovar fato negativo, qual seja, a não pactuação dos empréstimos, competiria ao INSS demonstrar o contrário, atestando que os descontos efetuados se baseavam em determinado contrato, cuja consignação de parcelas em folha tivesse sido autorizada pela beneficiária.
Contudo, instado pelo juízo a quo, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Manutenção da sentença quanto à interrupção dos descontos e respectiva devolução das parcelas já consignadas. 5.
Procedência das alegações do INSS quanto à não verificação de danos morais indenizáveis.
A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se destina à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado.
Em verdade, se presta a compensar o indivíduo por violações a valores conexos à sua dignidade, tais como a liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e o crédito. 6.
Apesar de ter experimentado situação de notório aborrecimento, o que levou a apelada a obter a devolução dos valores incorretamente descontados de seu benefício, não há, no caso concreto, ofensa aos direitos da personalidade a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. 7.
Reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a indenização por danos morais, não verificados 1 no caso concreto. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.” (g.n.) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0035540-62.2018.4.02.5117, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada.
Pub. 09/11/2020) Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor e rejeito a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
O autor juntou aos autos seu documento de identidade (ev. 1.3) e comprovante de residência (ev. 1.5), assim, não há que se falar em indeferimento da inicial por tais motivos.
O nosso ordenamento jurídico não adotou o contencioso administrativo, abraçou a unicidade da jurisdição estatal, tendo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, estabelecido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como consagrado o Princípio da Independência de instâncias civil, penal e administrativa.
Razão pela qual não se exige o prévio requerimento administrativo para apreciação da pretensão judicialmente aduzida.
Nesse sentido, o julgado a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
A autora objetiva a condenação do INSS na obrigação de implantar o benefício previdenciário de pensão pela morte de seu filho, falecido em 22.10.2009, bem como, ao final, a pagar os atrasados a contar da data do óbito.
Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, o que se verifica no caso.
Restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, cuja remuneração mensal oscilava entre R$ 758,37 e R$ 1.109,59, enquanto a aposentadoria de seu genitor, Lauro Severino da Silva, consistia em um salário mínimo - R$ 788,00, concluindo-se, assim, que, a cessação da percepção de remuneração, em razão de seu óbito, tenha gerado um considerável desequilíbrio financeiro dos meios de subsistência dos dependentes.
A hipótese dos autos é daquelas corriqueiras em famílias menos abastadas, em que todos os membros contribuem para o pagamento das despesas domésticas, sendo muito comum que os filhos, em melhores condições, assumam maiores responsabilidades e afigurem- se como o alicerce financeiro da família.
Não merece ser acolhida a tese aventada pela demandante em seu Apelo, no sentido de que a DIB do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 26.10.2009, pois decorreram mais de cinco anos entre a ciência da autora da negativa administrativa - 18.11.2009 - e o ajuizamento do feito - 30.01.2015, devendo ser acrescentado, ainda, que o Direito Brasileiro não adotou o contencioso administrativo, o qual restou substituído pela unicidade da jurisdição estatal (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), bem como consagrou o princípio da independência de instâncias civil, penal e administrativa, razão pela qual o segurado não está obrigado a aguardar a apreciação do requerimento administrativo para que promova a competente ação judicial.
Apelações improvidas.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00109974820154025101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO, TRF 2 – 1ª TURMA ESPECALIZADA, DATA DA DECISÃO 09/05/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO 12/05/2017) Assim, rejeito a arguição de carência da ação por ausência do interesse de agir processual suscitada pelo réu.
No que se refere à produção de prova pericial, verifica-se que o pedido do autor foi apresentado tendo em vista "a juntada dos contratos e da identidade falsa, nota-se não se tratar do Autor, da assinatura dele e constando endereço e estado civil distintos da qualificação do autor" (26.1, p.15) e o pedido do Banco BMG SA "para exame da autenticidade do contrato colacionado aos presentes autos" (37.1, p.2).
Ocorre que a discrepância entre os documentos de identificação apresentado pelo autor e o apresentado para a efetivação do empréstimo são evidentes, apesar de mesma mencionarem data de expedição, confiram-se (1.3; 24.2, p.11/12): Assim, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial para o feito por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo requerimentos, levem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:37
Determinada a intimação
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12/06/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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29/04/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:11
Determinada a citação
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 481,19 em 25/04/2024 Número de referência: 1175936
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24/04/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 11:31
Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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