TRF2 - 5000633-62.2025.4.02.5106
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 20:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000633-62.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MANOEL SERGIO MARTINS DE ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANI AFONCIO DA SILVA (OAB RJ211416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 225.455.047-5), conforme os seguintes pedidos: 1) Sejam reconhecidos como tempo de contribuição, os períodos entre 01/01/1980 a 31/12/1980 – 01/01/1981 a 31/12/1981 – 01/01/1982 a 31/12/1982 – 01/01/1983 a 31/12/1983 – 01/01/1984 a 31/12/1984, quando o requerente contribuiu na condição de autômo, conforme carnês juntados aos autos; 2) O reconhecimento como tempo de serviço especial por categoria profissional os períodos entre, 01/09/1978 até 20/01/1979 de 24/08/1987 até 20/08/1991 quando exerceu atividade de motorista de caminhão de cargas no Mercadinho Delgado Ltda; 3) A conversão de tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator 1,4, dos períodos entre 01/09/1978 até 20/01/1979 de 24/08/1987 até 20/08/1991, quando exerceu atividade de motorista de caminhão de cargas; 4) O reconhecimento como tempo de serviço especial por categoria profissional o período entre, 08/12/1993 até 31/04/1994 quando exerceu atividade de motorista ônibus na Transportes Única Ltda; 5) A conversão de tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator 1,4, do período entre 08/12/1993 até 31/04/1994 quando exerceu atividade de motorista ônibus na Transportes Única Ltda; 6) A concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019; Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca de possível prevenção/ocorrência de coisa julgada, apontada pelo sistema e-Proc com o processo nº 5003847-32.2023.4.02.5106, que tramitou na 2ª Vara Federal de Petrópolis.
Na hipótese de atividades concomitantes exercidas, deverá o autor, no mesmo prazo, emendar a inicial, especificando-as, bem como os respectivos períodos de exercício e salários de contribuição que pretende sejam computados pelo réu no cálculo do benefício Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:39
Determinada a intimação
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12/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT04F)
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12/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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