TRF2 - 5061746-71.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061746-71.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EZEQUIEL FERNANDO PINA CORREIAADVOGADO(A): SANDRA HELENA DE OLIVEIRA PIRES (OAB RJ124641) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, entendeu que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 07:12
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:50
Despacho
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31/03/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 08/03/2025
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31/03/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
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11/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2021 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2021 12:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
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22/07/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2021 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2021 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 21:04
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 542,80 em 06/07/2021 Número de referência: 826302
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01/07/2021 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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29/06/2021 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2021 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 15:30
Despacho
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23/06/2021 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2021 17:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/06/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJNIT03S)
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21/06/2021 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2021 15:28
Declarada incompetência
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21/06/2021 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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