TRF2 - 5080968-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080968-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DILMA FONTES FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de prestação continuada da Loas nº 714.984.657-3, com data inicial em 03/05/2024 (evento 1, DOC10) e DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, a partir da DER; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 07:28
Juntada de Petição
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26/02/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:40
Determinada a citação
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13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILMA FONTES FERREIRA <br/> Data: 04/12/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA G
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16/10/2024 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 04:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2024 11:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO37F para RJRIO42S)
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10/10/2024 16:38
Declarada incompetência
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10/10/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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