TRF2 - 5002718-21.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002718-21.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: CLAUDIA CAMPOS PINHOADVOGADO(A): JOAO LUCAS SILVA MOREIRA (OAB RJ212361)ADVOGADO(A): ISABELA CARNEIRO BRANCO (OAB RJ227651)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 11/09/2025 - PETIÇÃO Evento 17 - 04/09/2025 - Despacho
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                                            12/09/2025 13:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/09/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2025 18:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/09/2025 18:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/09/2025 02:15 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 12:39 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/09/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 16:26 Despacho 
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                                            04/09/2025 15:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/09/2025 14:28 Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 14:24:24) 
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                                            02/09/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/08/2025 18:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            22/08/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/08/2025 16:17 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002718-21.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLAUDIA CAMPOS PINHOADVOGADO(A): JOAO LUCAS SILVA MOREIRA (OAB RJ212361)ADVOGADO(A): ISABELA CARNEIRO BRANCO (OAB RJ227651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
 
 Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
 
 Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
 
 Defiro a Gratuidade de Justiça.
 
 Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
 
 Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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                                            20/08/2025 15:17 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 14:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/08/2025 14:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            20/08/2025 13:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/08/2025 19:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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