TRF2 - 5011905-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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29/08/2025 18:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011905-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000484-59.2022.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TRANS-PIEDADE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio sobre valores de titularidade da Agravante (R$ 436,26, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o valor bloqueado é ínfimo, na forma do art. 836 do CPC, e corresponde apenas a 0,04% do débito executado; (ii) o referido valor é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, por tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos; (iii) protocolou pedido de Transação Individual Simplificada (TIS), abrangendo os débitos discutidos na execução fiscal de origem, o que demonstra sua intenção de regularizar sua situação fiscal. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não há, no caso, probabilidade do direito da Agravante.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3.
Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/12/2024 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, CPC.
PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/8/2024 – sem grifos no original) Esta 3ª Turma Especializada adota o mesmo posicionamento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em 24 de julho de 2024 em face da empresa 3M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, para cobrança de dívida referente à Contribuições Previdenciárias, no valor de R$ 68.522,94, inscrita nas CDA'S nºs *04.***.*65-33-03, *04.***.*65-34-94, *06.***.*57-22-99 e *02.***.*19-02-52, em que o Exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud (evento 13/SJRJ). 2. A parte executada alega, em síntese, que "além do pagamento de funcionários, impostos e fornecedores, valores inferiores a 40 salários deverão ser desbloqueados conforme a extensão jurisprudencial do Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil." Precedentes 3. A simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador.
Precedentes. 4. Na hipótese, não foram apresentados documentos significativos pela agravante/executada, sendo insuficientes à demonstração de imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, na medida em que não comprovam a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.
Precedente. 5.
A impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos, a qual dispõe o art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, pessoa jurídica.
Precedente. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 5000161-53.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal William Douglas, j. 08/04/2025 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARTIGO 833, INCISO X, CPC/15.
IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PESSOA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. (...) 5.
A despeito de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos, a proteção do art. 833, X, do CPC/2015 é destinada às pessoas físicas, para garantia da sua subsistência, não às pessoas jurídicas (STJ, AgInt no REsp nº 1.934.597, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021; AgInt no REsp nº 1.914.793, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 5002400-64.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/06/2024 – sem grifos no original) Sob outro prisma, em que pese o valor bloqueado representar parcela diminuta da dívida executada, a União Federal requereu a manutenção do bloqueio (evento 69 dos autos de origem), que poderá ser complementado no futuro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000484-59.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 07:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011905-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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26/08/2025 12:02
Juntado(a)
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25/08/2025 21:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/08/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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