TRF2 - 5061467-17.2023.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Juntado(a) - 19/09/2025 15:35:41)
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061467-17.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Evento 46.1: Assiste razão a exequente, uma vez que no evento 32.1, item 3, parte final, lê-se: "Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução como que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução." A decisão do evento 41.1, determinou a suspensão do feito sem que antes fosse intimada a exequente a manifestar o prosseguimento pretendido.
Assim, torno sem efeito a decisão de ev. 41.1 e passo à análise do requerido na petição retro.
Verifico tratar-se de tratar-se de cumprimento de sentença, em que ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS formula, no evento 46.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 46.2, em face de HEITOR HENRIQUE GONZALEZ TAKUMA, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no evento 32.1.
Assim, uma vez que as parte ora requerida não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do seguinte requerido:HEITOR HENRIQUE GONZALEZ TAKUMA.
Considerando o requerimento da exequente, determino seja ativada a ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD ("teimosinha") com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser imediatamente encerrada a ordem de bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha os devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito nos termos do art. 921,III. -
23/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:18
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/05/2025 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:44
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:36
Decisão interlocutória
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21/08/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 17:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - EXCLUÍDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 17:48
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004275-52.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 27
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02/08/2024 12:01
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2024
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004275-52.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20
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18/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 05:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 19:43
Determinada a intimação
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15/08/2023 18:32
Juntada de Petição
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08/08/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 19:39
Determinada a citação
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06/07/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 14:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 27/05/2023 Número de referência: 1052917
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24/05/2023 16:03
Distribuído por dependência - Número: 00042755220024025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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