TRF2 - 5012339-22.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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12/09/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012339-22.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: CARLA CARDOSO COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB SC027583) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DESEMPATE.
CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
SISTEMA UMA-SUS.
CERTIFICADO VÁLIDO.
TÍTULO NÃO AVALIADO.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 28, JFRJ, que julgou procedente o pedido formulado por CARLA CARDOSO COSTA, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA , objetivando, em caráter liminar, “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, reconhecendo o direito da impetrante aos 20 pontos bem como à vaga no Projeto Mais Médicos, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que dê prosseguimento na participação da impetrante no Programa Mais Médicos”.
No mérito, postula a nulidade do ato administrativo que a impossibilita de participar do Programa Mais Médicos. 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o documento apresentado pela candidata Impetrante à banca do certame é apto à pontuação, nos termos do item 5.2 do Edital nº 13, de 11 de julho de 2023 (publicado no Diário Oficial da União em 13/07/2023), Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos 3.
O Edital é a lei do Concurso Público e vincula tanto os participantes quanto a Administração, devendo ambos observância às suas disposições, como forma de assegurar isonomia de tratamento e igualdade de condições a todos os concorrentes. 4.
O documento apresentado pela Impetrante (evento 1, OUT12) preenche os requisitos do item 5.2-B, 2 do Edital, uma vez que realizado em Universidade vinculada à UMA-SUS (Universidade Aberta do SUS) e com carga horária superior a 40 horas. 5.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, na hipótese em comento, verifica-se que a Autoridade Administrativa se equivocou ao não pontuar o título apresentado pela Impetrante. 6.
A questão foi bem dirimida pelo Juízo de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas e reconheceu que a Impetrante tem direito líquido e certo de ter o seu título avaliado, nos termos do subitem B-2 do item 5.2 do Edital nº13, de 11 de julho de 2023. 7.
De rigor o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie. 8.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2025 14:51
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/01/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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14/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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