TRF2 - 5002971-25.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002971-25.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: MARIA APARECIDA MARTINS CORREA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL CONSOLE DE VACONCELOS RODRIGUES (OAB RJ232051)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA MARTINS CORREA em face de ato do Gerente da APS/INSS de Itaperuna, julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada procedesse, no prazo de 15 dias, à análise do requerimento administrativo n.º 1347621145, protocolado em 31/05/2022, objetivando a isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir no prosseguimento do mandado de segurança, diante da superveniente análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada após o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo necessário que a violação seja atual e que não exista outro meio eficaz de impugnação.4. A Administração Pública possui o dever legal de decidir requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.5. A omissão administrativa em decidir requerimento por mais de dois anos, sem justificativa, configura ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), ensejando a concessão da segurança.6. Contudo, comprovado que a Administração concluiu a análise do requerimento após a sentença — ainda que com indeferimento — resta configurada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento:1. A superveniente análise do requerimento administrativo pelo órgão competente, ainda que após a impetração e com indeferimento do pedido, afasta o interesse de agir no mandado de segurança por perda de objeto.2. A demora excessiva e injustificada da Administração em decidir pleitos administrativos configura ofensa ao direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo.3. A omissão administrativa viola o dever de decidir previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, ensejando controle judicial por meio de mandado de segurança.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/09, arts. 1º e 14, § 1º; Lei 9.784/99, art. 49; CPC, art. 496.Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002971-25.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA MARTINS CORREA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL CONSOLE DE VACONCELOS RODRIGUES (OAB RJ232051) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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13/12/2024 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/12/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/12/2024 11:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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