TRF2 - 0167129-38.2017.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0167129-38.2017.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: JANETE NAJM (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DIEGO MASCHERONI WERNECK CARBONELLI (OAB RJ138279)ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO ALVES DE MACEDO (OAB RJ074459) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a prescrição do crédito e condenando a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução fiscal de crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa, à luz da data de constituição definitiva do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição de créditos de natureza não tributária segue o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 1º-A da Lei n.º 9.873/1999, contado da constituição definitiva do crédito, isto é, após o encerramento do processo administrativo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.105.442/RJ (Tema 135), fixou que o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial de multa administrativa inicia-se com o vencimento do prazo do seu pagamento, momento em que se torna exigível o crédito. 5.
A jurisprudência firmada no REsp n.º 1.112.577/SP (Tema 147/STJ) estabelece que não corre o prazo prescricional enquanto não encerrado o processo administrativo, pois o crédito ainda não está constituído definitivamente. 6.
No caso concreto, o crédito somente se constituiu definitivamente após o prazo de 10 (dez) dias para recurso da notificação da decisão administrativa, expirado em 16/10/2014, sendo o vencimento fixado para o dia seguinte.
A execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal. 7.
A sentença que reconheceu a prescrição com base em marco temporal anterior ao encerramento do processo administrativo desconsiderou os critérios jurisprudenciais consolidados, razão pela qual deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - O prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial de multa administrativa de natureza não tributária tem início no dia seguinte ao vencimento do crédito, após o encerramento definitivo do processo administrativo. 2 - Não se configura a prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei n.º 9.873/1999, art. 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 135); STJ, REsp n.º 1.112.577/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.12.2009 (Tema 147).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2025 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 17:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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23/06/2025 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 15:49
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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12/05/2025 13:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2025 12:44
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/05/2025 09:00
Determinada a intimação
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09/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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09/11/2021 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2021 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2021 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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28/10/2021 17:22
Despacho
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09/05/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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