TRF2 - 5094707-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 21
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094707-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ARILDA DOS ANJOS SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ163077)INTERESSADO: PATRICIA DOS SANTOS GRAMACHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRAINTERESSADO: MARGARETH DOS SANTOS GRAMACHOADVOGADO(A): ALEXSANDRE DE ABREU BARCELOSINTERESSADO: LUIZA GRAMACHO SEABRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRAINTERESSADO: LEONARDO DOS SANTOS GRAMACHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRAINTERESSADO: BRUNO GRAMACHO SEABRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ESPÓLIO DEARILDA DOS ANJOS SANTOS em face de UNIÃO FEDERAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos (e. 1.1).
No evento 12.1, MARGARETH DOS SANTOS GRAMACHO, uma das herdeiras do de cujus, requer a sua exclusão do feito, em razão de ter sido “surpreendida, recentemente, com a pesquisa da existência do processo judicial nº 5094707-60.2024.4.02.5101 tramitando na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (distribuído dia 19/11/2024), contendo seu nome e CPF e seus dados pessoais incompletos/incorretos.
A requerente ficou, emocionalmente, muito abalada passando muito mal e ficou muito surpresa ao ver documentos que não assinou para Andre Luiz Azevedo Teixeira, advogado, OAB/RJ 163.077, com as datas de: “Rio de Janeiro – RJ, 07 de novembro de 2024”, juntados ao referido processo (5094707-60.2024.4.02.5101) e ao processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, pelo peticionante/subscritor da petição inicial, em 19/11/2024: Andre Luiz Azevedo Teixeira”.
A seu turno, o Advogado ANDRÉ LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA afirma que “e informações apresentadas pelo advogado Alexsandre de Abreu Barcelos - OAB/RJ 203.461 (que redigiu a petição de EVENTO 12), são TOTALMENTE CALUNIOSAS E FALACIOSAS”, e manifesta, em nome dos demais herdeiros, “que não há qualquer impedimento para a exclusão da Sra.
MARGARETH DOS SANTOS GRAMACHO da relação processual ocorrida nestes autos”. É o relatório do necessário.
Decido.
Antes de apreciar os pedidos dos herdeiros de ARILDA DOS ANJOS SANTOS, faz-se necessário identificar se ajuizam a presente ação em nome próprio ou se em nome do espólio.
De fato, a petição do evento 1.1, embora indique que seja o Espólio ARILDA DOS ANJOS SANTOS que ingressa com o processo, no desenvolvimento dos fundamentos do pedido, parece que são os hereiros que se apresentam nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o pólo ativo da presente ação, se é o espólio de ARILDA DOS ANJOS SANTOS ou se são seus herdeiros atuando em nome próprio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se for o espólio, no mesmo prazo deverá regularizar a representação processual.
Nesse sentido deve apresentar procuração assinada pelo inventariante do espólio de ARILDA DOS ANJOS SANTOS, com o devido termo de inventariança, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Se forem os herdeiros atuando em nome próprio, deverão apresentar emenda a inicial, ficando cientes de que TODOS os herdeiros devem estar presentes e de acordo com o ajuizamento da presente ação.
De fato, quanto ao pagamento de valores de verbas de natureza laboral não recebidas em vida pelos seus titulares aos sucessores, a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe o seguinte, com nossos destaques: Lei nº 6.858/1980 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Decreto nº 85.845/1981 Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. [...] Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim não estando todos os herdeiros presentes, fica inviabilizada a habilitação direta.
Com efeito, diante da complexidade do procedimento, os requerentes deverão apresentar seu pedido perante o Juizo Estadual, foro competente para apreciar as questões referentes aos herdeiros não identificados, em especial a destinação dos seus respectivos quinhões, bem como expedição do respectivo alvará judicial previsto no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980.
Regularizada a representação, e apresentada a emenda, se for o caso, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:52
Decisão interlocutória
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11/04/2025 04:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:11
Juntada de Petição
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11/03/2025 22:48
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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28/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:55
Determinada a intimação
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07/01/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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