TRF2 - 5000051-86.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000051-86.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: ARIEL EXPOSITO TAMAYO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
PROCEDIMENTO. REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- No Julgamento do REsp 1.349.445-SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a Sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 599: “o art. 53, inciso v, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” II- Posteriormente, o mesmo órgão julgador fixou nova tese referente ao tema 615: "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
III- A adoção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959-2019, está amparada na discricionaridade de que dispõem as universidades em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa previstas nos arts. 53, V da Lei 9.394-96 e 207 da Constituição da República.
IV- Considerando a violação do dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da proprositura pelo impetrante de diversas demandas com o mesmo objetivo, a despeito de não preencher os requisitos legais, o arbitramento de multa, por litigância de má-fé, é medida que se impõe V - Desprovida a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/09/2025 23:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000051-86.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ARIEL EXPOSITO TAMAYO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
20/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/07/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024758-21.2025.4.02.5001
Junia Batista de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Passabon Zippinotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004681-73.2025.4.02.5006
Dayvid Obermuller
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003039-71.2025.4.02.5004
Vivaldo Borges Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001529-15.2024.4.02.5115
Sandra Machado de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:29
Processo nº 5000051-86.2025.4.02.5001
Ariel Exposito Tamayo
Pro-Reitora de Graduacao - Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/01/2025 10:35