TRF2 - 5016664-84.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016664-84.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ ADOLPHO PINTO QUINTAESADVOGADO(A): MAURA LUISA MIRAMONTI (OAB ES041325)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria complementar; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria complementar do autor, a contar da concessão do benefício (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar a Taxa SELIC por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar da verba, para que a União cumpra a obrigação de fazer determinada acima, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive oficiando à respectiva fonte pagadora da aposentadoria complementar a respeito da presente decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, no mesmo prazo. -
01/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016664-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ ADOLPHO PINTO QUINTAESADVOGADO(A): MAURA LUISA MIRAMONTI (OAB ES041325) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da contestação apresentada aos autos, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a isenção de imposto de renda perante a previdência social. Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:36
Despacho
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20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:25
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESSER01S)
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17/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS501J para ESVITJE03F)
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17/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2025 07:49:17)
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13/06/2025 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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13/06/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESSER01S)
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13/06/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE03F)
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12/06/2025 21:24
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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10/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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