TRF2 - 5006280-93.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 24 e 26
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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26/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006280-93.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ROSILEIA LAZARINO DA CUNHAADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)SENTENÇAIsso posto, i) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a aposentadoria, na condição de trabalhador rural, a ROSILEIA LAZARINO DA CUNHA. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB/DER 14/02/2019, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Vitória (APSADJ) para cumprir o item (ii) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da presente data (DIP). No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o previsto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação.
Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:44
Juntado(a)
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29/01/2025 23:05
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 18:50
Determinada a intimação
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13/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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