TRF2 - 5075309-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075309-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FERNANDES CODECOADVOGADO(A): RAFAELA CARNUT DE MORAES (OAB RJ211995) DESPACHO/DECISÃO ACOLHO a competência do presente Juízo.
RATIFICO os atos processuais praticados.
VENHAM conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:17
Decisão interlocutória
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18/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJRIOEF03F)
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075309-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FERNANDES CODECOADVOGADO(A): RAFAELA CARNUT DE MORAES (OAB RJ211995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO FERNANDES CODECO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de se determinar a suspensão da exigibilidade do débito constante nas Notificações Fiscais de Lançamento do IRPF 2020, 2021 e 2022, com a consequente retirada dos dados do referido débito da Dívida Ativa, caso já esteja lá inserido ou que a Demandada se abstenha de assim proceder, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Requer, ao final: c) A total procedência dos pedidos autoral, para que: 1. sejam anulados e cancelados todos os débitos oriundos dos processos administrativos 10768.722.019/2024-78; 10768.722.020/2024-01 e 10768.722.021/2024-47, nos respectivos valores de, R$9.051,53, R$ 4.568,91 e R$7.190,86, quais sejam débitos fiscais relativos as notificações de lançamento do IRPF 2020, 2021 e 2022; 2. seja considerado nula ou excluída a cobrança de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juro atrelado ao mesmo, por não ter o Autor praticado nenhum ato ilegal ou afrontado normal legal e sendo a mesma incompatível com os princípios da proporcionalidade e do não confisco; d) A condenação da parte ré a compensar a parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral; Como causa de pedir, aduz que é proprietário do imóvel situado na Rua Lucídio Lago nº 158- 3º andar - Méier, Rio de Janeiro, o qual foi objeto de contrato de locação não residencial celebrado com a empresa Autotransito-Centro de formação e treinamento em educação no trânsito; que foi surpreendido com o recebimento de três avisos de cobrança relativos as Notificações de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, nos valores de R$ 9.051,53, R$ 4.568,91 e R$ 7.190,86 + multa de R$ 5.393,15, respectivamente, por supostamente ter de forma indevida compensado valor a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim sendo cobrado valor correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), mesmo após regularmente intimada para tanto, aplicando ao Requerido o previsto no Art. 12, inciso V, da Lei no 9.250/95; arts. 6º, §§ 1º e 2º, 7º, §1º, 80, inciso VII e §3º, e 902, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto no 9.580/2018; que foi glosado em todos os valores relativos ao rendimento de aluguéis de imóvel à empresa acima citada, o que gerou para ele o dever de pagar o Imposto de Renda Pessoa Física-Suplementar, bem como a multa aplicada de ofício pelo recolhimento inferior ao supostamente devido, além de juros de mora, que somados formaram um débito fiscal de R$ 26.204,45; que no ano de 2022 de fato houve omissão de rendimento por engano e, ao perceber, o Autor fez o devido recolhimento do imposto suplementar; que os documentos acostados com a presente demanda não deixam dúvidas da existência da retenção efetuada pelas fontes pagadoras, uma vez que os valores repassados ao Autor eram o resultado das deduções realizadas ao longo do vínculo contratual; que, se houve erro na elaboração e apresentação dos documentos declaratórios estipulados em lei, ou mesmo a ausência de repasse do valor retido, compete à Receita Federal do Brasil, no devido prazo legal, cobrar e exigir o que eventualmente entenda devido da fonte pagadora; que, que na Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias que a imobiliária responsável pela administração do referido aluguel prestou a Receita Federal, consta tudo corretamente do retido na fonte, mas a Ré ignorou tal informação e somente considerou o que consta na DIRF; que, a pessoa jurídica que aluga um imóvel de uma pessoa física é responsável pelo pagamento do valor referente ao aluguel proporcionalmente ao locador e à Receita Federal, conforme cálculo previsto em Instrução Normativa da RFB; que, uma vez retida pelo locatário (pessoa jurídica) a quantia devida a título de imposto de renda sobre aquela renda, não há que se falar em responsabilidade do locador para recolher o importe aos cofres públicos; que o Autor já foi onerado pela retenção do valor calculado conforme as normas da Secretaria da Receita Federal, recebendo do locador valor inferior ao previsto em contrato.
O objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Em que pese se tratar de procedimento do JEF, entendo que a extinção do processo sem resolução de mérito não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. -
21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:49
Determinada a intimação
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21/11/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:37
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:08
Despacho
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07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:30
Determinada a intimação
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08/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 10:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 18:30
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 13:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:23
Determinada a intimação
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25/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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