TRF2 - 5090879-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Juntada de Petição
-
18/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090879-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALDEA DE SOUZA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA (OAB RJ234334)ADVOGADO(A): JULIANE DE SOUZA SILVA (OAB RJ233213)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estarem ausentes os vícios que os autorizam, mantendo a sentença tal como proferida. -
02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090879-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALDEA DE SOUZA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA (OAB RJ234334)ADVOGADO(A): JULIANE DE SOUZA SILVA (OAB RJ233213)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Nilton da Silva, a partir de 18/03/2024.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Com a implantação do benefício de pensão, deverá o INSS, ato contínuo, fazer cessar o LOAS atualmente recebido pela autora (NB: 551.669.459-7).
A Autarquia deverá descontar dos atrasados devidos a título de pensão por morte, a serem pagos por RPV, o montante pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 18/03/2024 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93.
Havendo a compensação e remanescendo valor a restituir aos cofres públicos, referente ao LOAS, o desconto deverá ser feito através de consignação mensal no benefício de pensão por morte, observado o limite de 20% do valor mensal a ser recebido.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição
-
06/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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