TRF2 - 5008864-73.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:13
Determinada a intimação
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008864-73.2023.4.02.5001/ESAUTOR: LEVINA MARIA BARROS LIBORIOADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto: 2.1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial do período de 10/02/1988 a 30/09/2000, e com relação ao pedido de averbação do período de 01/10/2000 a 17/03/2008, em que a autora trabalhou para o Governo do Estado do Espírito Santo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC de 2015, dada a perda superveniente de interesse de agir da parte autora; 2.2 - JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Custas ex lege.
P.R.I. -
11/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 21:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição
-
05/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/04/2023 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2023 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 21:19
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 08:32
Juntada de Petição
-
13/04/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 22:04
Determinada a intimação
-
28/03/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001923-78.2022.4.02.5119
Uniao
Debora Braga Pereira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 12:14
Processo nº 5001923-78.2022.4.02.5119
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 13:03
Processo nº 5002749-48.2024.4.02.5115
Luriel Cardozo Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083015-30.2025.4.02.5101
Joao Vitor Mendes Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003230-08.2024.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Daniel Morais Loureiro
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:18