TRF2 - 5004036-48.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SUELEN NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção: 19/05/2025 a 23/05/2025.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A autora pede, inclusive como tutela de urgência, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir de 28/11/2018, DER do NB 704.366.543-5.
Do procedimento administrativo, juntado no evento 1, PROCADM4, depreende-se que o requerimento foi indeferido por falta de atualização dos dados do Cadastro Único e não cumprimento de exigências (p. 36, item 3).
Não houve perícia médica nem avaliação social.
Não há documentos médicos juntados. Com a inicial, a autora apresentou documentos médicos somente do ano de 2023, apesar de o requerimento administrativo impugnado ser de 2018. Além disso, em nenhum momento, a autora relata que já está recebendo benefício assistencial desde 17/03/2023 (NB 712.848.819-8 - evento 2, INFBEN3).
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, emendar a petição inicial, de modo a justificar seu interesse processual, fundamentando-o.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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