TRF2 - 5049409-21.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079751920254020000/TRF2
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24/06/2025 01:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079751920254020000/TRF2
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 22:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079751920254020000/TRF2
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049409-21.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALOYSIO PEREIRA BRANDOADVOGADO(A): ROLMER DE OLIVEIRA BATISTA (OAB DF025462) DESPACHO/DECISÃO 01. ALOYSIO PEREIRA BRANDO opôs embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade (evento 23, PET1), requerendo, em síntese, a extinção da execução fiscal em razão da suposta inexigibilidade do título executivo. 02.
Instada a se manifestar (evento 34, DESPADEC1), a Exequente não apresentou impugnação. 03. É o relatório.
Decido. 04.
O caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, créditos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88). 05.
O cerne da controvérsia dos autos cinge-se ao exame do fato gerador das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. 06.
Sobre o tema cabe dizer que antes do advento da Lei nº 12.514/2011, a legislação dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade.
Discutia-se se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, uma vez que a legislação não apresentava definição expressa sobre o tema. 07.
Com a vigência da Lei nº 12.514/2011, seu artigo 5º passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 08.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da já mencionada lei a partir de sua vigência, para as anuidades a partir de 2013, por força da anterioridade de exercício e nonagesimal, afastando a aplicação retroativa. 09.
No caso, pretendeu o Excipiente desconstituir a certidão de dívida ativa que aparelha os autos, por meio da qual o Conselho Excepto requer a cobrança das anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. 10.
Portanto, o fato gerador das anuidades executadas é a efetiva inscrição no conselho profissional, pouco importando se contribuinte efetivamente exercia a profissão. 11.
Todavia, ainda que fosse exigido o efetivo exercício, o mero fato de ser aposentado, não torna inviável o exercício da profissão de contador.
Cumpre observar que a aposentadoria se deu por tempo de contribuição (evento 23, DOC6) e não por invalidez, o que reforça a possibilidade do pleno exercício profissional.
Sequer o fato de ser portador de cardiopatia grave infirma esta conclusão. 12.
Assim, em sendo o exercício de uma profissão um direito constitucional assegurado aos indivíduos que preenchem as condições exigidas em lei, apenas o próprio individuo pode se manifestar no sentido de que não mais deseja exercer a profissão para qual se qualificou, descabendo presumir tal desejo, retirando-lhe as condições legais de exercício - a inscrição no respectivo Conselho -, sob pena de incorrer em cerceamento ao referido direito constitucional. 13.
Ademais, de acordo com o preceito legal supratranscrito, o então devedor não logrou comprovar nos autos que procedeu ao cancelamento de seu registro junto ao Conselho, ou até mesmo, requereu a suspensão temporária da sua inscrição; pelo que tenho por plenamente exigível a cobrança realizada na certidão que aparelha os autos. 14.
Nos termos da legislação em vigor, enquanto não for cancelado o registro, a relação jurídica permanece hígida, sendo certo que, com já apontado, o Excipiente não colacionou aos autos elementos que comprovem ter requerido o mencionado cancelamento. Estando ativa a inscrição, autorizada resta a cobrança da anuidade. 15.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 16.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.
VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025. -
23/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:15
Decisão interlocutória
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26/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 15:45
Determinada a intimação
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16/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 09:18
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/01/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 17:58
Decisão interlocutória
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16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 06:51
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 11:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/11/2024 15:10
Decisão interlocutória
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11/11/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 17:08
Juntada de Petição
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20/11/2019 02:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2019 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2019 17:35
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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19/10/2019 02:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2019 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2019 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/09/2019 04:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2019 19:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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22/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2019 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2019 13:51
Despacho/Decisão - Determina Citação
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12/08/2019 13:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/08/2019 12:58
Juntada - Íntegra do processo
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24/07/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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