TRF2 - 5002826-42.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:16
Despacho
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG04
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002826-42.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SILVIO DIAS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE. DER EM 08/03/2024. AUTOR TEM 45 ANOS ATUALMENTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM7.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 25; PERÍCIA EM 06/08/2024), COM CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA, DE APENAS 13 MESES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 37), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DO AUTOR NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 45 anos atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 08/03/2024 e foi indeferido por não comprovação de incapacidade.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM7.
A sentença (Evento 37) – com base no laudo médico judicial (Evento 25; perícia em 06/08/2024), que reconheceu a deficiência temporária, desde 07/2024 e com estimativa de duração até 06/08/2025, 12 meses depois da perícia – julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 41).
Sem contrarrazões (Eventos 42/45).
Examino.
O Perito levou em conta o histórico: "a peça inicial acostada ao processo no EVENTO 1 iO Autor é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – CID F10 e também de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína - CID F14".
O Perito também indicou a documentação médica analisada: “O RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO EM 5 DE JULHO DE 2024 PELA DOUTORA GABRIELA TOMÁS INFORMA QUE O AUTOR ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO NO CAPS AD SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS DIAGNOSTICADO COM DOENÇA SEGUNDO CID10 F 19.0".
O laudo contém a descrição do exame clínico realizado: “exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que o autor apresenta sinais e sintomas de abstinência ao uso de álcool e drogas, agitação psicomotora, instabilidade emocional, comprometimento do pensamento, do pragmatismo, necessitando permanecer afastado do trabalho, por incapacidade total e temporária, sem condições de receber os proventos que vierem a ser liberados, necessitando do auxílio de terceiros nas atividades diárias".
Ao final, o Perito concluiu: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DE ABSTINÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO E INSTABILIDADE EMOCIONAL- DII - Data provável de início da incapacidade: JULHO DE 2024- Justificativa: EXAME PSÍQUICO ASSOCIADO A LAUDO MÉDICO INFORMANDO NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO- Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES- Observações: PERÍODO NECESÁRIO PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO".
Desse modo, a deficiência foi reconhecida de 07/2024 a 08/2025, 12 meses depois da perícia judicial.
O recurso, de sua vez disse: "ocorre que ao contrário do fundamentado na sentença, o próprio laudo comprova que o Autor possui impedimento".
A argumentação fica rejeitada. Conforme laudo médico judicial, o Perito concluiu por incapacidade temporária por 13 meses, menos que os dois anos exigidos pela Loas.
Considerou todo o tratamento, pelos receituários e o relatório médico. O recurso, disse, ainda: "oportuno mencionar que cabe ao médico perito relacionar tais informações do médico assistente com a lei e trabalho do requerente, isto é, quais os processos de trabalho que são impedidos ou dificultados de forma significativa pela doença no contexto social e tecnológico do examinado, fato que não ocorreu nesta perícia".
A argumentação fica rejeitada. Como visto, o Perito descreveu todo o histórico do autor, bem como atividades exercidas, como: "serviços de limpeza, serviços de copa e cozinha".
Ainda, colheu seu histórico escolar: segundo grau completo.
O Perito concluiu o período de 12 meses adicionais para a estabilização do quadro clínico.
O recurso, ainda disse: "ora Excelência, com a máxima vênia, o Autor sofre com deficiência que o impede de ter o seu convívio social pleno, bem como criam óbices físicos, psíquicos e emocionais, em virtude das suas patologias.
Logo, percebe-se que o I.
Perito, emitiu o laudo pericial de forma genérica, sem observar as peculiaridades do caso em comento, não sendo apenas um mero inconformismo por parte do autor".
A argumentação fica rejeitada, uma vez que não há no recurso qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do laudo médico judicial.
Em relação à existência de barreiras, como o "convívio social pleno, óbices físicos, psíquicos e emocionais", todos esses foram analisados pelo Perito, o qual concluiu que, no período de 12 meses, com os tratamentos indicados, haveria regressão do quadro clínico: "3.
A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
R: SIM, PREJUÍZO NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS, CAPACIDADE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS, ALÉM DE ALTERAÇÃO NO COMPORTAMENTO EM SITUAÇÕES DE ADVERSIDADES E FRUSTRAÇÕES. 4.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? R: SIM, A AUTORA UTILIZA MEDICAMENTOS ADEQUADOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HÁ PROGNÓSTICO DE SE MANTER UMA VIDA PRÓXIMO AO NORMAL, POIS O TRATAMENTO TEM COMO OBJETIVO MINIMIZAR OS SINTOMAS DA DOENÇA".
Isto posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:22
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/08/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 14:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/07/2024 19:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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01/07/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIO DIAS PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 06/08/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 11:40
Determinada a citação
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07/06/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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