TRF2 - 5008549-82.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:47
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008549-82.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LORENZO ROBERTO RODRIGUES MARCELLO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA LOPES MANSO (OAB RJ119969) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM NOVE ANOS ATUALMENTE.
DER EM 24/03/2022.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. O ATO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO (EVENTO 13, PROCADM4, PÁGINA 54) NÃO EXPLICA QUE EXIGÊNCIA DEIXOU DE SER CUMPRIDA, DE MODO QUE NOS PARECE ININTELIGÍVEL, POIS, APARENTEMENTE, O AUTOR CUMPRIU O QUE HAVIA SIDO INDICADO NOS DESPACHOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES (EVENTO 13, PROCADM4, PÁGINA 4, 34 E 46).
NÃO CONSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TER HAVIDO A APURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO APRESENTA CONTEÚDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
OS DOCUMENTOS MÉDICOS E ESCOLAR INVOCADOS, TODOS POSTERIORES À PERÍCIA JUDICIAL, NÃO PODEM SER CONHECIDOS (SÚMULA 84 DA TR-RJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem nove anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 24/03/2022 e foi indeferido por não cumprimento de exigências.
O procedimento está no Evento 13, PROCADM3 e PROCADM4.
O ato de encerramento do procedimento (Evento 13, PROCADM4, Página 54) não explica que exigência deixou de ser cumprida, de modo que nos parece ininteligível, pois, aparentemente, o autor cumpriu o que havia sido indicado nos despachos administrativos anteriores (Evento 13, PROCADM4, Página 4, 34 e 46).
A sentença (Evento 60) – com base no laudo médico judicial (Evento 36; perícia em 22/11/2023), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente. O autor recorreu (Evento 68).
Sem contrarrazões (Eventos 69, 71 e 72).
Examino.
O recurso, sobre a revisão da sentença, disse: "conforme laudos anexos, o Recorrente sequer possui capacidade de exercer sua atividade escolar ou de fala de maneira satisfatória e efetiva.
Tal fator, via de consequência, impede a manutenção de sua subsistência em fase adulta. AUTISMO NÃO TEM CURA".
A alegação é puramente genérica.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
O recurso também impugna a especialidade da Perita (neurologista). O recurso disse: “a decisão recorrida deve ser cassada, pois, há de ser declarada nulidade processual para o fim de o Recorrente ser submetida a nova perícia médica, dessa vez realizada por médico NEUROPEDIATRA, tendo em vista que a perícia constante dos autos além de não ter sido realizada por especialista infantil, limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da doença do Recorrente"; "durante a instrução processual, os documentos e relatórios médicos acostados à exordial são unânimes em afirmarem que o Recorrente se encontra incapaz para o exercício de suas atividades habituais, bem para quaisquer outras atividades distintas".
A alegação sequer pode ser conhecida.
No despacho do Evento 10, o Juízo de origem disse: "considerando que atualmente não há peritos atuantes junto a este juízo nas especialidades NEUROLOGIA PEDIÁTRICA e PSIQUIATRIA INFANTIL, e que, nos termos do art. 1º, §3º da Lei nº 13.876, de 2019, somente pode ser designada uma perícia médica por processo, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, sob pena de extinção, indicar a especialidade médica pretendida para a realização da perícia: NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA".
Em resposta, a defesa técnica da autora, no Evento 13, disse: "seja designada data para a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA".
Desse modo, não cabe a essa altura, qualquer impugnação, pois houve evidente preclusão.
O recurso (que foi acompanhado de vários documentos) invoca uma série de documentos médicos, 27/08/2024, de 14/04/2024, de 31/01/2024, de 17/04/2024, de 30/10/2024 e de 22/11/2024, todos posteriores à perícia judicial (23/11/2023).
Juntou também novo relatório escolar, também posterior à perícia judicial.
Logo, não podem ser conhecidos, nos termos da Súmula 84 das TR-RJ.
A documentação sobre a deficiência deve ser apresentada antes da perícia, para que possa ser valorada pelo perito nomeado.
O recurso ainda apresentou imagens da internet, em que se encontram comentários negativos sobre a Perita nomeada por pacientes.
Juntou ainda laudo produzido pela Perita em outro processo.
Não nos parece possível desconsiderar o trabalho pericial realizado no presente processo com base em críticas de terceiros relativos a outros fatos.
O debate deveria se centrar no laudo juntado e a documentação que o autor apresentou antes da perícia.
O recurso também contém links com vídeos do "dia a dia do Recorrente e a dificuldade da genitora para poder lidar com a situação".
Esses elementos também não podem ser conhecidos, pois se cuida de uma inovação do recurso (Súmula 86 das TR-RJ).
Eles não foram apresentados ao Juízo de origem para exame.
O recurso ainda sustenta que a perícia foi realizada "05 minutos, com apenas 03 perguntas".
Essa alegação, para além de não comprovada, não se mostra compatível com a colheita do histórico e com o exame clínico narrado no laudo.
Na petição do Evento 55, PET1, Página 2, a defesa técnica da autora havia falado em "10 minutos", de modo que o discurso do recurso soa não verossímil.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECUSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 15). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D’Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECUSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:40
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/11/2024 21:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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05/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/04/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição
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08/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 21:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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05/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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04/03/2024 23:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/02/2024 09:35
Juntada de Petição
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30/01/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2024 18:44
Juntada de Petição
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24/01/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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10/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/12/2023 19:36
Juntada de Petição
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23/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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11/11/2023 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 22 e 23
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2023 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO ROBERTO RODRIGUES MARCELLO DUARTE <br/> Data: 22/11/2023 às 07:50. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Is
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26/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/10/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 20:14
Determinada a citação
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21/08/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2023 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2023 13:29
Determinada a intimação
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20/07/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 08:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04S para RJDCA03S) - processo: 50027049320234025110
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 14:49
Determinada a intimação
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27/06/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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