TRF2 - 5000947-19.2022.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 09:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            18/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            17/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000947-19.2022.4.02.5104/RJ REQUERENTE: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO evento 69, SENT1 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003, 27/12/2006 a 02/03/2007 e 27/11/2015 a 13/01/2016. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.647.894-7, com DIB em 13/01/2016 (DER - evento 1, CCON7), e a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 13/01/2016 (DER).
 
 Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso de desde 26/02/2022 (data da citação - evento 6) até a efetiva implementação do benefício de aposentadoria especial. Deve haver compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros a partir do 46º dia, contado da intimação da presente sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
 
 A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
 
 Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) [...]; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
 
 A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
 
 Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
 
 Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
 
 Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
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                                            16/09/2025 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            16/09/2025 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 11:20 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            16/09/2025 11:20 Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71 
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                                            09/09/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70 
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            25/08/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            22/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000947-19.2022.4.02.5104/RJAUTOR: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003, 27/12/2006 a 02/03/2007 e 27/11/2015 a 13/01/2016.
 
 O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.647.894-7, com DIB em 13/01/2016 (DER - evento 1, CCON7), e a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 13/01/2016 (DER). (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso de desde 26/02/2022 (data da citação- evento 6) até a efetiva implementação do benefício de aposentadoria especial. Deve haver compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros a partir do 46º dia, contado da intimação da presente sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
 
 A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
 
 Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
 
 Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
 
 Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
 
 Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
 
 Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
 
 Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
 
 Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
 
 A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
 
 Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
 
 Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
 
 Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
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                                            21/08/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/08/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/08/2025 12:10 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            29/05/2025 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 18:56 Despacho 
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                                            08/04/2025 11:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/02/2025 12:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            12/02/2025 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            12/02/2025 16:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            05/02/2025 18:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            05/02/2025 18:02 Determinada a intimação 
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                                            04/02/2025 15:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/01/2025 11:49 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04 
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                                            31/01/2025 11:48 Transitado em Julgado - Data: 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51 
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                                            10/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/12/2024 06:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            29/11/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/11/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/11/2024 09:27 Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            29/11/2024 09:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/09/2023 11:46 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            09/09/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            24/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            15/08/2023 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            14/08/2023 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/08/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            28/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39 
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                                            18/07/2023 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2023 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2023 16:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/03/2023 15:51 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2023 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            12/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/02/2023 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2023 10:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            07/12/2022 23:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 
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                                            02/12/2022 20:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022 
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                                            29/11/2022 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/11/2022 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2022 17:34 Decisão interlocutória 
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                                            26/11/2022 16:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/11/2022 16:10 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            25/05/2022 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/05/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/05/2022 09:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/05/2022 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/05/2022 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/05/2022 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/05/2022 15:46 Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
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                                            09/05/2022 14:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/04/2022 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/04/2022 18:01 Juntada de Petição 
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                                            26/04/2022 11:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/04/2022 08:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022 
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                                            14/04/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            04/04/2022 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2022 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2022 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 13:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            03/03/2022 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/02/2022 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            16/02/2022 21:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2022 21:27 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            16/02/2022 21:27 Determinada a citação 
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                                            16/02/2022 16:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/02/2022 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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