TRF2 - 5083950-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YARA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 01/12/2025 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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17/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 11:13
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083950-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YARA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Duque de Caxias - CEPER-DC, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
15/09/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-DC)
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15/09/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083950-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YARA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 10.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:22
Despacho
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO39S)
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26/08/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07S para RJDCA03F)
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083950-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YARA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
YARA MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez proposta pelo procedimento comum.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciáira do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdência da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica.
Verifica-se que a autora reside no Município de Belford Roxo.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente demanda está atrelada a um dos juízos das varas federais daquela localidade.
A competência dos juízos das varas regionais é funcional, devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão tem prevalecido no âmbito da egrégia Corte Regional.
Confira-se o julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar Ação de Cobrança do INSS objetivando ressarcimento ao erário de valores pagos a título de aposentadoria fraudulenta. 2.
Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 3.
O Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois o domicílio do réu é abrangido pelas Varas Federais de Niterói, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais.
Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitante. TRF2 2016.00.00.004773-8; Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo; 6ª Turma Especializada; 27/06/2016) Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, por livre distribuição, em favor de uma das varas competentes da Seção Judiciária de Duque de Caxias.
Providencie a Secretaria as alterações necessárias e a imediata redistribuição do feito. -
25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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